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5002286-63.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002286-63.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela ré nas contrarrazões, é rejeitada, pois as razões do autor identificam o ponto específico de inconformismo — a aplicação da Súmula 385 do STJ —, o que satisfaz o requisito mínimo previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2023 impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR; a cláusula contratual genérica firmada no momento da contratação não supre essa exigência, pois não equivale à comunicação prévia ao ato específico de registro da inadimplência. 3. A ré não produziu prova de que teria enviado comunicação prévia ao autor antes do lançamento do débito como dívida vencida no SCR; com o ônus da prova redistribuído nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, inc. II, do CPC, a irregularidade da inscrição foi corretamente reconhecida. 4. O próprio relatório SCR juntado pelo autor demonstra a existência de múltiplas anotações de dívidas vencidas com outras instituições financeiras em período anterior ao registro objeto desta ação; o autor não questionou a legitimidade dessas inscrições nem comprovou que estavam sendo judicialmente contestadas, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta o dano moral. 5. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, pois o ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo advogado não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária do litigante, nos termos do art. 80 do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ademir Rodrigues de Oliveira e por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), movida por Ademir Rodrigues de Oliveira em desfavor de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, contou com o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para fins de: a) declarar a irregularidade da inscrição da dívida no valor de R$ 16.679,34 no Sistema de Informações de Crédito (SCR), promovida pela ré, na data-base de outubro de 2025, por ausência de notificação prévia; b) determinar, que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, adote todas as providências administrativas necessárias perante o Banco Central do Brasil para a retificação da informação mencionada no item "a", seja por meio da sua exclusão definitiva ou da inserção de anotação que a torne sem efeito restritivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em 30 dias-multa. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 1 - Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, qual seja, o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 45.540,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 2 - Condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando a baixa complexidade da causa e a natureza da obrigação de fazer deferida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O autor, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso porque o relatório SCR juntado com a inicial não comprovaria a preexistência de inscrições legítimas anteriores à questionada, não havendo provas suficientes de que as demais anotações seriam legítimas. Sustenta que a ausência de notificação prévia, por si só, impõe o reconhecimento dos danos morais, na modalidade in re ipsa, e que a indenização deve ser fixada em valor mínimo de R$ 40.000,00. Encerra pugnando pelo provimento do recurso e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A ré, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito equiparável ao SERASA ou SPC, tratando-se de sistema de controle regulatório de responsabilidade do Banco Central, cujo reporte é obrigação legal das instituições financeiras. Aduz que a cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN supre a exigência de notificação prévia, que a inscrição refletia dívida real e existente, e que não há dano moral indenizável. Postula pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente e pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré. A ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor, nelas suscitando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal do apelo do autor e a revogação da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar suscitada pela parte ré: A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela ré nas contrarrazões ao apelo do autor não merece acolhimento. Embora as razões recursais do autor apresentem estrutura formulária, com reprodução parcial do conteúdo da inicial, é possível identificar o ponto específico de inconformismo, quer seja a impugnação à aplicação da Súmula 385 do STJ como fundamento para afastar os danos morais. Esse ponto é o núcleo da resistência ao capítulo decisório desfavorável ao autor, o que satisfaz o requisito mínimo de dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Igualmente, a alegação de que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor deve ser revogado não encontra amparo no conjunto dos autos. A declaração de hipossuficiência foi apresentada na inicial e o benefício foi regularmente deferido na decisão do evento 4, DESPADEC1. A ré não trouxe, nas contrarrazões, qualquer elemento concreto e suficiente a elidir a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Meras alegações genéricas sobre a capacidade econômica do autor não bastam para a revogação. A preliminar é, portanto, afastada. Do mérito do recurso da parte ré: A ré sustenta que o SCR é sistema de natureza exclusivamente regulatória, sem caráter restritivo de crédito, e que o envio das informações constitui obrigação legal que afasta qualquer ilicitude. O argumento não prospera. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza e finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Trata-se de um sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. O SCR é um instrumento de gestão de risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, utilizado pelo Banco Central para supervisionar as instituições financeiras e pelas próprias instituições para análise de concessão de crédito. Embora o SCR não seja um cadastro de inadimplentes como o SPC ou SERASA, as informações nele contidas podem impactar diretamente a vida financeira dos consumidores, influenciando na concessão de crédito e nas condições das operações financeiras. Por essa razão, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº 5037/2023, estabeleceu regras específicas para a inclusão de dados nesse sistema. O artigo 13 da Resolução CMN nº 5037/2023 do Banco Central do Brasil dispõe expressamente: "Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar a seus clientes que as informações sobre as operações realizadas serão registradas no SCR." A interpretação sistemática da norma revela que a obrigação de informar o cliente sobre o registro de suas operações no SCR constitui um dever legal imposto às instituições credoras, visando garantir a transparência nas relações de consumo bancárias e o direito à informação do consumidor. Nesse sentido, uma cláusula genérica firmada no momento da contratação, por definição, não equivale a uma comunicação prévia ao ato específico de registro da inadimplência no sistema. O que a norma exige é que o cliente seja avisado, previamente ao lançamento do dado negativo, da iminente inclusão de suas informações no SCR, de modo a poder, eventualmente, regularizar sua situação ou adotar providências. A ré não produziu qualquer prova de que teria enviado comunicação prévia ao autor antes do lançamento do débito de R$ 16.679,34 como "dívida vencida" no mês de outubro de 2025. Com o ônus da prova redistribuído pelo saneador do Evento 16 (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), e diante da omissão probatória da ré, o juízo de origem corretamente reconheceu a irregularidade da inscrição. A sentença, nesse ponto, merece ser mantida. A alegação de que a obrigatoriedade legal do repasse das informações afastaria a ilicitude também não procede. A obrigação de informar ao BACEN não exclui, e nem poderia excluir, a obrigação paralela de notificar previamente o consumidor, exigida pela norma regulamentar. Ambas as obrigações coexistem e devem ser cumpridas. Por fim, a ré pede a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, alegando advocacia predatória. O pedido não tem fundamento. O fato de o advogado do autor ajuizar ações semelhantes em face da mesma parte não configura, por si só, litigância de má-fé, que exige conduta dolosa ou temerária do próprio litigante, nos termos do art. 80 do CPC. Portanto, o recurso da parte ré não merece provimento. Do recurso da parte autora: O autor impugna a aplicação da Súmula 385 do STJ, sustentando que o relatório SCR juntado com a inicial não permitiria identificar inscrições preexistentes legítimas, porque o documento não indicaria as datas exatas dos registros. O argumento não se sustenta diante da análise do próprio documento produzido pelo autor. Especificamente, nos meses de referência de abril de 2025 e março de 2025 (evento 1, EXTR17), consta débito vencido da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES nos valores de R$ 16.126,75 e R$ 15.482,88, respectivamente. Em meses anteriores, como abril de 2024, há registros de débitos vencidos com o Banco Santander (Brasil) S.A. e com a própria Sicredi. Esse padrão se repete ao longo de todo o histórico do relatório. Essas inscrições preexistentes são anteriores ao lançamento realizado pela Nu Financeira em outubro de 2025 e foram produzidas pelo próprio autor como prova. O autor não questionou, em nenhum momento dos autos, a legitimidade dessas outras anotações. Não trouxe qualquer elemento que indicasse estarem sendo discutidas judicialmente, tampouco comprovou verossimilhança nas alegações de ilegitimidade das demais inscrições. A Súmula 385 do STJ estabelece que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, a existência de múltiplas anotações de dívidas vencidas, com diversas instituições, em período anterior ao registro objeto desta ação, satisfaz os requisitos do enunciado sumular. O autor não cumpriu o ônus, que a ele incumbia, de demonstrar que as inscrições preexistentes eram ilegítimas ou estavam sendo judicialmente contestadas com verossimilhança. Desse modo, embora a ausência de notificação prévia torne irregular a inscrição realizada pela ré, ela não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para gerar indenização por danos morais, dado o quadro de comprometimento creditício preexistente do autor. Portanto, o recurso do autor também não merece provimento. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, e com base no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 15% sobre o valor atualizado da causa, assim como majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo réu para R$1.000,00 (um mil reais). Suspensa a exigibilidade da autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.

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