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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002286-35.2021.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: LUIZ ADELIR SIGNOR
ADVOGADO(A): JACOB LIMBERGER NETO (OAB RS059921)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PASA (OAB RS023799)
EXECUTADO: DARCI DE SOUZA PENA
ADVOGADO(A): IONATHAN JUNGES (OAB RS135330)
EXECUTADO: JOAO ANGELO BOFF CARRE
ADVOGADO(A): IONATHAN JUNGES (OAB RS135330)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, destinada à veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
O manejo da via estreita do incidente pressupõe a desnecessidade de qualquer dilação probatória, exigindo que a questão arguida venha respaldada em prova documental pré-constituída, na linha da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, matérias fáticas complexas, controvertidas ou dependentes de instrução probatória em audiência não comportam exame no âmbito restrito da exceção, devendo ser formuladas na sede processual própria.
No que tange às alegações de vícios ocultos no maquinário entregue, exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e quitação plena mediante acordo verbal resolutório, o incidente não merece conhecimento.
A verificação do alegado defeito na máquina vendida, de eventual imprestabilidade funcional e do suposto pacto verbal de quitação por valor inferior ao pactuado exige ampla instrução fático-probatória.
A própria defesa técnica dos executados expressamente postulou a oitiva de testemunhas e a realização de dilação probatória para comprovar os fatos articulados.
Esse pedido de produção testemunhal evidencia a absoluta incompatibilidade da matéria com a via incidental sumária da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, o debate sobre o cumprimento perfeito do contrato e a transação verbal deve ser deduzido pela via dos embargos à execução.
Ressalta-se, por conseguinte, a necessidade de prévia e integral segurança do juízo para a oposição de embargos e a subsequente designação de audiência de instrução e conciliação.
Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado JOÃO ANGELO BOFF CARRE, o pedido comporta apreciação formal, mas deve ser rejeitado no mérito incidental.
A nulidade da garantia prestada em contrato particular não restou demonstrada de plano por prova documental inequívoca e autossuficiente nesta fase processual.
A arguição de ineficácia da garantia por falta de outorga uxória envolve aspectos fáticos e jurídicos que demandam cognição aprofundada, inviável sem dilação probatória nos próprios autos da execução.
Ademais, conforme ponderado pelo credor e à vista da certidão de casamento com averbação de divórcio, a responsabilidade patrimonial do garante observa limites definidos por lei.
Eventual penhora vinculada ao avalista restringe-se aos seus bens particulares e à sua respectiva meação, não gerando repercussão patrimonial sobre bens de terceiros ou de ex-cônjuge.
Não restando demonstrada de plano a invalidade da obrigação cambial assumida, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de João Angelo Boff Carre, mantendo-se a sua presença no polo passivo da execução.
Por fim, no tocante à alegação de excesso de execução, o saldo exequendo deve observar os critérios legais de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação de regência, não havendo razão para alteração pelo INPC.
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de vícios ocultos no maquinário, exceção do contrato não cumprido e quitação por acordo verbal, por demandarem dilação probatória incompatível com o incidente;
b) RESSALVO aos executados a possibilidade de deduzir tais matérias pela via própria dos embargos à execução, condicionada à prévia e integral garantia do juízo;
c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo executado JOÃO ANGELO BOFF CARRE, mantendo-o no polo passivo da execução, observada a limitação de sua responsabilidade patrimonial aos bens particulares e à respectiva meação, sem atingir patrimônio de terceiros;
d) REJEITO o excesso de execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento dos atos executórios.