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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5002285-69.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MICHEL PLATINI DA SILVA CPF: 075.043.186-55 RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 Manifeste acerca dos embargos de ID 10739145268. NICOLY ARAUJO FRANCA Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5002285-69.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHEL PLATINI DA SILVA CPF: 075.043.186-55 RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança ostensiva e vexatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por MICHEL PLATINI DA SILVA, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, desde fevereiro de 2018, recebe cerca de 20 ligações diárias do réu, inclusive para seus vizinhos, com cobranças acompanhadas de ofensas, humilhações e ameaças. Alega desconhecer a origem da suposta dívida e que o réu não fornece protocolos das ligações, embora seus atendentes afirmem existir débito de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem esclarecer sua origem ou fundamento. Diante das cobranças abusivas e reiteradas, busca a intervenção do Judiciário. Contestação em ID 10386400967. Realizada a audiência conciliatória, a mesma restou infrutífera (ID 10419644447). Decisão de indeferimento do pedido de suspensão do feito (ID 10606413185). Decisão de indeferimento do pedido liminar em ID 10676982410. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à decisão. Considerando a arguição de preliminares em sede de contestação, passo ao seu conhecimento. A parte ré suscitou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido prévia tentativa de solução extrajudicial. A questão, contudo, já foi superada no curso do feito. Na decisão de ID 10606413185, este Juízo consignou que a apresentação de contestação contendo fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado evidencia pretensão resistida, rejeitando a suspensão do processo e determinando o seu regular prosseguimento. Desse modo, não há falar em extinção por ausência de interesse processual. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui diretamente à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A a realização das cobranças que reputa abusivas. A própria defesa, ademais, afirma que a empresa atua na gestão de cobrança do crédito cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sendo a conduta de cobrança precisamente o fato apontado como ilícito, mostra-se presente a pertinência subjetiva da requerida para responder à demanda. A alegação defensiva de ausência de extrato de negativação igualmente não conduz à extinção do feito, pois a causa de pedir deduzida na inicial está centrada, essencialmente, na suposta cobrança ostensiva e vexatória por ligações telefônicas e mensagens, e não em pedido autônomo de declaração de inexistência de negativação. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando o feito suficientemente instruído para julgamento, passa-se ao mérito. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42 do CDC assegura que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. O exercício regular do direito de cobrança, portanto, é lícito, mas encontra limites na boa-fé, na razoabilidade e na preservação da dignidade do consumidor. No caso concreto, o autor afirma que, desde fevereiro de 2018, recebe dezenas de ligações diárias, inclusive em horários variados, sustenta que a requerida teria contatado vizinhos e atribui aos atendentes expressões ofensivas e ameaçadoras. Requereu, por isso, a cessação das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a existência de contatos telefônicos provenientes de diversos números e a remessa de mensagens relacionadas à negociação de dívida vinculada ao Bradesco, havendo, inclusive, mensagem que faz referência expressa à RECOVERY. Tais elementos são suficientes para confirmar a existência de atividade de cobrança, circunstância que, de resto, não é negada pela requerida. Todavia, a controvérsia não reside na simples existência da cobrança, mas na alegada abusividade dos meios utilizados. E, nesse ponto, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela ocorrência dos fatos mais gravosos narrados na inicial. As telas de chamadas não identificam, de modo seguro, a titularidade dos diversos números nelas exibidos, tampouco demonstram que todas as ligações partiram da requerida. As mensagens juntadas comprovam ofertas de negociação, mas não contêm conteúdo ofensivo, humilhante ou ameaçador. Também não há prova documental ou testemunhal do alegado contato com vizinhos, nem elemento objetivo que comprove a frequência aproximada de vinte ligações diárias atribuíveis à demandada. A requerida, por sua vez, juntou documentação que comprova a cessão de crédito originalmente vinculado ao Banco Bradesco ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, incluindo certidão que individualiza crédito em nome do autor, no valor de R$ 7.084,83 (sete mil e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). A existência de dívida cedida e a atuação da requerida como agente de cobrança tornam legítima, em princípio, a tentativa de composição extrajudicial, desde que realizada por meios não abusivos. Quanto ao pedido de exibição das gravações telefônicas, não houve ordem judicial anterior determinando à ré a apresentação do conteúdo das chamadas, razão pela qual não se mostra possível aplicar, automaticamente, a presunção prevista no art. 400 do CPC. A incidência dessa consequência processual pressupõe determinação de exibição e recusa injustificada da parte que detenha o documento ou a coisa, situação não configurada nos autos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC também não dispensa a parte autora de apresentar suporte mínimo para os fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora comprovada a existência de cobranças, não ficou demonstrada a prática de ameaça, humilhação, exposição perante terceiros ou insistência em intensidade suficiente para caracterizar abuso indenizável. Assim, ausente prova segura de que a requerida tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de cobrança, não se configura ato ilícito apto a justificar reparação por dano moral. Pelas mesmas razões, não há fundamento para impor obrigação genérica de cessação de toda e qualquer cobrança de crédito cuja existência documental foi demonstrada, ressalvada, evidentemente, a obrigação legal de que eventual cobrança seja realizada por meios lícitos e não constrangedores. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS - COBRANÇA DESTINADA A TERCEIRO DESCONHECIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. 1. O indeferimento de prova oral, devidamente fundamentado pelo magistrado à luz do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A configuração do dano moral exige prova da ofensa efetiva a direito da personalidade, não bastando meros dissabores cotidianos. 3. Incumbe ao autor comprovar que as ligações de cobrança foram realizadas pela parte ré, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova quando ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de comprovação de que os números telefônicos são de titularidade da ré e de que houve reiteradas ligações abusivas impede o reconhecimento de responsabilidade civil por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514596-6/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) – grifei. Ante o exposto e atenta a tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MICHEL PLATINI DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo