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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002285-55.2025.8.21.0029/RS AUTOR: VILMAR SOUTO ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que, na sentença prolatada no evento 42, foram arbitrados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, a serem pagos pelas partes na proporção do decaimento de cada uma, tendo o requerido sido condenado ao pagamento de 40% das custas processuais. Nos autos do evento 54, o requerido juntou guia de recolhimento e planilha de débitos, dando conta do depósito do valor de R$ 2.251,31, calculado sobre a integralidade dos honorários, sem aparente aplicação da proporção de decaimento fixada na sentença. Diante da aparente discrepância, a decisão exarada no evento 63 intimou o requerido para que, no prazo de cinco dias, esclarecesse o critério adotado no cálculo do valor depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do banco, conforme certificado no evento 70. Com efeito, considerando que o banco requerido optou pelo silêncio, reconhecendo, portanto, que o valor depositado corresponde ao exato valor da verba honorária fixado na sentença, o qual foi feito de forma voluntária e a título de pagamento, como expressamente se infere do petitório carreado no evento 54, no qual o próprio requerido requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizo, independentemente de novo decurso de prazo, o levatamento da quantia em favor do procurador do autor, mediante alvará eletrônico, observados os dados bancários informados no evento 60. Concretizado o resgate, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para exame do recurso de apelação interposto no evento 47.
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