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5002284-83.2023.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5002284-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUSTAQUIO PALHARES AURICH REQUERIDO: REDE UNIDA DE ENSINO DE VITORIA LTDA, MARCOS ARAUJO ROSA DESPACHO Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: EUSTAQUIO PALHARES AURICH em face de REQUERIDO: REDE UNIDA DE ENSINO DE VITORIA LTDA, MARCOS ARAUJO ROSA. Compulsando os autos, observo que as tentativas de citação dos requerido restaram inexitosas. No iD. 93795708 a autora requereu a citação por edital da pessoa jurídica requerida. É o relato do necessário. Decido. DA CITAÇÃO DE REDE UNIDA DE ENSINO DE VITORIA LTDA Considerando que implementada diversas tentativas de citação da ré no endereço constatnte no cadastro nacional de pessoas juridicas, assim como endereços eletrônicos não se logrou êxito na localização da ré, acolho o requerimento de citação ficta, portanto, EXPEÇA-SE O EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos daquilo que dispõe o art. 257, III do Código de Processo Civil – prazo de 30 (trinta) dias. Caso este, citado por edital, permaneça silente, nomeio Curador Especial, em consonância com o disposto no art. 72, II do Código de Processo Civil, um dos doutos Defensores Públicos que respondem por este juízo, o qual deve ser intimado do munus e para apresentação de resposta no prazo legal. Apresentada a defesa, intime-se o autor para réplica no prazo legal. DA CITAÇÃO DO REQUERIDO MARCOS ARAUJO ROSA Observo que não há citação válida do requerido, haja vista que o AR colacionado no ID. 89043241 foi recebido por terceiro. Outrossim, registra-se que se tratando de pessoa física, há necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. Portanto, intime-se o autor para promover o regular impulsionamento do feito, com a ressalva que, formulado requerimento de realização de consulta de endereços em sistemas judiciais, deverá promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. Comprovado o recolhimento, promova-se a conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação constitui ato imprescindível ao regular processamento da demanda. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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