Publicações do processo

5002284-41.2018.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002284-41.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO PARZIANELLO CAPPELLARO ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ SEELIG (OAB RS086788) EXECUTADO: FELIPE ZACHI DO CARMO ADVOGADO(A): FELIPE ZACHI DO CARMO (OAB RS075403) DESPACHO/DECISÃO Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e SERASA relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação. Recentemente, o STF, ao julgar a ADI 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do CPC. Entretanto, o reconhecimento da legalidade da norma não autoriza a concessão de medidas coercitivas atípicas de forma genérica, sem, por outro lado, a parte solicitante demonstrar a efetividade do pedido. Logo, deve ser demonstrado e comprovado que o requerimento atípico trará resolução à lide e não somente restrições despropositadas à parte devedora1. No presente caso, não vislumbro excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento dessas medidas atípicas, até porque o credor deixou de esgotar a busca de bens, cingindo-se a pedir a suspensão da CNH. Assim, indefiro o pedido do exequente. Agendada a intimação eletrônica. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR: É possível a penhora de salário do devedor, em determinadas situações, especialmente quando a dívida é de longa data, ausente cooperação do devedor para solução do impasse e a restrição não comprometa a subsistência daquele. No caso em concreto, o débito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, e ausente qualquer contribuição do devedor para solver a dívida, ao que se soma que o percentual do desconto (15%) não induz em dificuldade de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Agravo provido no ponto. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS: Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito até a satisfação de dívida, o pedido é genérico, sequer há elementos fáticos para demonstrar da eficácia de tais medidas restritivas atípicas. As medidas não oferecem garantia na obtenção do crédito executado, modo pelo qual é mera restrição sem natureza satisfativa alguma. Decisão mantida no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023)."

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.