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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002284-41.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO PARZIANELLO CAPPELLARO
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ SEELIG (OAB RS086788)
EXECUTADO: FELIPE ZACHI DO CARMO
ADVOGADO(A): FELIPE ZACHI DO CARMO (OAB RS075403)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e SERASA relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação.
Recentemente, o STF, ao julgar a ADI 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do CPC. Entretanto, o reconhecimento da legalidade da norma não autoriza a concessão de medidas coercitivas atípicas de forma genérica, sem, por outro lado, a parte solicitante demonstrar a efetividade do pedido.
Logo, deve ser demonstrado e comprovado que o requerimento atípico trará resolução à lide e não somente restrições despropositadas à parte devedora1.
No presente caso, não vislumbro excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento dessas medidas atípicas, até porque o credor deixou de esgotar a busca de bens, cingindo-se a pedir a suspensão da CNH.
Assim, indefiro o pedido do exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR: É possível a penhora de salário do devedor, em determinadas situações, especialmente quando a dívida é de longa data, ausente cooperação do devedor para solução do impasse e a restrição não comprometa a subsistência daquele. No caso em concreto, o débito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, e ausente qualquer contribuição do devedor para solver a dívida, ao que se soma que o percentual do desconto (15%) não induz em dificuldade de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Agravo provido no ponto. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS: Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito até a satisfação de dívida, o pedido é genérico, sequer há elementos fáticos para demonstrar da eficácia de tais medidas restritivas atípicas. As medidas não oferecem garantia na obtenção do crédito executado, modo pelo qual é mera restrição sem natureza satisfativa alguma. Decisão mantida no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023)."