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5002283-60.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002283-60.2026.8.21.0026/RS AUTOR: INES TERESINHA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A): DERLI DA SILVEIRA (OAB RS016325) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DA SILVEIRA (OAB RS121859) RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora, na qualidade de beneficiária do seguro de vida contratado por seu filho, o Sr. Nicolas Matheus Machado (apólice nº 000888711), propôs a presente ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com indenização por danos morais, em face da seguradora ora demandada, pleiteando o pagamento do capital segurado, no valor de R$137.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O segurado faleceu em 13 de abril de 2025, em decorrência de acidente de trânsito em Santa Maria/RS, conforme atestado pelo Laudo Pericial nº 59307/2025 e pelo Laudo Pericial nº 59628/2025, que descreveram a dinâmica do evento e concluíram que a causa mortis foi choque hipovolêmico por hemorragia abdominal e torácica interna. O laudo toxicológico oficial (Laudo Pericial nº 62963/2025) apontou concentração de álcool etílico de 24,1 dg/L no sangue do segurado. A seguradora ré recusou o pagamento da indenização, com fundamento na cláusula 3.1, alínea "c", das Condições Gerais da apólice, sustentando que a condução do veículo sob estado de embriaguez grave configuraria agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. É o breve relato. 1. Da preliminar de inépcia A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada na contestação, fundada na ausência de liquidação do pedido de danos morais, encontra-se superada pela emenda apresentada, por meio da qual a autora informou o valor de R$15.000,00 e adequou o valor da causa para R$152.000,00. A emenda atendeu integralmente à determinação do evento 10.1, de modo que não subsiste vício a ser sanado. 2. Das questões de fato e de direito As controvérsias relevantes que demandam instrução e deliberação são as seguintes: a) A primeira questão consiste em definir se a suposta embriaguez do segurado Nicolas Matheus Machado, constatada pelo laudo toxicológico oficial com alcoolemia de 24,1 dg/L, configurou causa determinante ou fator decisivo para a ocorrência do sinistro, ou se representou mero elemento acessório da dinâmica acidental, para fins de aplicação ou afastamento da cláusula de exclusão contratual e do art. 768 do Código Civil. b) A segunda questão diz respeito à validade e eficácia da cláusula de exclusão prevista no item 3.1, alínea "c", das Condições Gerais da apólice, diante do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação do nexo causal determinante entre a embriaguez e o sinistro, bem como das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. c) A terceira questão refere-se à ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da negativa administrativa, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a situação de vulnerabilidade da beneficiária em momento de luto. d) A quarta questão, de natureza estritamente contratual, é a delimitação do capital segurado efetivamente aplicável ao evento, tendo a ré sustentado que o valor máximo de responsabilidade seria de R$100.000,00. 3. Das provas Digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas — para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta —, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo acima, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Intimações agendadas.

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