Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002283-40.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ANA JULIA RODRIGUES PARREIRA CPF: 114.744.976-75 RÉU: CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA CPF: 39.320.846/0001-44 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de rescisão contratual com autorização para consignação em pagamento” ajuizada por ANA JÚLIA RODRIGUES PARREIRA em face da CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, ter celebrado, com a ré, contrato de compra e venda do lote 10, da quadra 13, no Condomínio Ecológico Serra do Elefante, em Mateus Leme/MG, em 07/07/2023. Aduziu que, embora no ato de contratação tenha sido assegurado que o empreendimento possuía todas as licenças ambientais devidamente emitidas, o empreendimento foi paralisado por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5003536-34.2023.8.13.0407, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, o que impossibilita o exercício pleno de sua propriedade, por fato exclusivo atribuível à ré. Relatou que a falta de previsibilidade para a conclusão do loteamento lhe traz insegurança, prejuízos morais e materiais, bem como o dissabor da quebra da confiança contratual. Pediu a concessão de tutela de urgência, para autorização do depósito judicial das prestações referentes ao contrato e, ao final, a rescisão contratual, com a consequente devolução, pela ré, do valor da entrada (R$ 6.000,00) e dos valores depositados a título de consignação em pagamento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas iniciais recolhidas (ID 10507336909). Foi deferido o pedido liminar para que a parte autora deposite, em até 5 dias, as prestações relativas ao contrato (ID 10509413630). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, em razão da ausência da parte ré (ID 10552965488). Citada (ID 10530555667), a ré não apresentou contestação e o decurso do prazo foi certificado no ID 10569229337. Foi decretada a revelia da parte ré (ID 10641144479). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10657373880) e a ré se manifestou no ID 10668406843 sem, contudo, requerer provas. Foi juntada aos autos cópia da decisão proferida nos autos de nº 5003197-07.2025.8.13.0407, determinando a reunião de processos e conclusão para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. De fato, este Juízo conduz a Ação Civil Pública nº 5003536-34.2023.8.13.0407, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, cujo objeto envolve a legalidade do empreendimento em questão. Em tal ação, cabe ressaltar, os réus reconheceram a procedência integral dos pedidos formulados na petição, o que ensejou a homologação, na forma do art. 487, III, a, do CPC, conforme acórdão proferido na Apelação Cível n. 1.0000.24.178583-1/006. Ocorre que o imbróglio jurídico envolvendo a questão ambiental no empreendimento ainda persiste e continua em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, conforme decisão proferida pela eminente Relatora do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.178583-1/008, Desembargadora Sandra Fonseca, em 5-5-2026, foi determinado “[…] que a empresa CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA, cesse imediatamente, qualquer atividade dentro dos limites do Monumento Natural da Serra do Elefante, delimitado pelo Decreto Municipal nº 146/2008, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais medidas requeridas pelo parquet”. A situação atual, portanto, é essa, ou seja, as obras estão efetivamente paralisadas por força de decisão judicial. Em adição, importa enfatizar que, na data de 9-6-2026, este Juízo presidiu audiência de conciliação entre as partes – com a presença, inclusive, de vereadores deste município –, a fim de pacificar a questão. Nessa audiência, o município de Mateus Leme informou que o respectivo plano de manejo (umas das obrigações assumidas pelo Município) ainda está em fase de elaboração, pela Fundação Getúlio Vargas, cujo prazo final de entrega seria em torno de 11 meses. A par disso, o Ministério Público apresentou petição na ACP, datada de 15-6-2026, para que “[…] seja fixado o prazo de 11 meses para que o Município apresente o Plano de Manejo, providencie a instituição do Conselho Consultivo, providencia novo estudo técnico para reavaliar a autorização ambiental com base no plano de manejo. Por fim, requer que o Município seja instado a proceder à fixação dos limites da Unidade de Conservação, para que não haja dúvida quanto ao traçado das poligonais da MONA e da zona de amortecimento [...]”. O Município de Mateus Leme, por sua vez, também se manifestou nos referidos autos, pelo indeferimento “[…] do pedido formulado pelo Ministério Público de ID 10696033782 (15/06/2026) no que tange à imposição unilateral do prazo coercitivo de onze meses para a entrega do Plano de Manejo e a realização de novos estudos ambientais, mantendo-se a estrita observância dos limites e termos do acordo judicial homologado; (e pela) apreciação e resolução da dúvida interpretativa, a fim de delimitar de forma precisa o alcance geográfico da ordem de suspensão e interdição das intervenções, definindo se a restrição limita-se ao polígono do Monumento Natural (MONA) ou se atinge a Zona de Amortecimento”. Nesse contexto, portanto, é inquestionável o efetivo, atual e permanente litígio envolvendo a obra discutida nos autos, o que gera legítima e fundada insegurança da promitente compradora – ora autora –, motivo pelo qual considero caracterizado hipótese de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, ora ré, que, ante a sua posição/condição de fornecedora de serviços ligados a empreendimentos da construção civil, assumiu o risco (jurídico e econômico) de viabilizar o negócio a tempo e modo oportunos. Além do mais, ressalto que no contrato firmado entre as partes não há prazo estabelecido para que a ré efetive a entrega do empreendimento. Isso porque a Cláusula 3 condiciona a conclusão das obras à emissão de autorização do Município, vejamos: CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO 3.1 O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m)-se ciente(s) e de acordo com os projetos e especificações do LOTEAMENTO apresentado à Prefeitura Municipal de Mateus Leme/MG pela PROMITENTE VENDEDORA, que serão por ela executados obediente aos prazos estabelecidos no cronograma de execução, notadamente no que se refere às obras de infraestrutura, drenagem de águas pluviais, meio fio, arborização e pavimentação das vias, guias e sarjetas, rede de distribuição de água potável, demarcação dos lotes e quadras e eletrificação e iluminação das vias públicas. 3.2 O prazo para conclusão das obras de urbanização do LOTEAMENTO, onde se localiza o LOTE objeto deste contrato, será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da emissão de autorização de obras pelo Município de Mateus Leme/MG, nos da Lei Federal 6766/1979, conforme compromisso firmado junto à Prefeitura Municipal de Mateus Leme/MG. É admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos no prazo previsto para conclusão das obras, bem como sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civil Brasileiro, entendendo-se como tal, exemplificada, mas não exclusivamente: a) greves parciais ou gerais; b) suspensão ou falta de transportes; c) falta de materiais na praça ou de mão de obra especializada; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventual embargo da obra, não resultante de incúria ou erro da PROMITENTE VENDEDORA; f) demora na execução do serviço que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos; g) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor da construção; h) demora na concessão do termo de aceitação das obras e outras autorizações legais do poder Municipal, por motivos que não dependam da PROMITENTE VENDEDORA. (grifo meu) Referida disposição contratual, resta ver, configura abusividade por parte da promitente vendedora, porque, enquanto impõe ao consumidor prazos rigorosos para pagamento – sujeitando-o a multas e juros em caso de atraso –, condiciona o início das obras de infraestrutura a ato de terceiro, qual seja o Município de Mateus Leme, que não faz parte do contrato, de modo a isentar o vendedor de qualquer tipo de responsabilidade, o que revela evidente desequilíbrio contratual. Nesse passo, presente relação consumerista entre as partes, cabe transcrever o inciso XII do art. 39 do CDC, que possui a seguinte dicção: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. [...] Da mesma forma, é de se ressaltar a previsão contida no art. 51 do CDC, segunda a qual: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nessa ordem de fundamentação, vale registrar que a permissão de obras sequer chegou a ser emitida pela Prefeitura, uma vez que, no mesmo ano em que as partes firmaram o contrato, foi ajuizada a supracitada ação civil pública, no bojo da qual, frise-se, foi concedida medida liminar em 26/01/2024 para determinar que cessasse “eventual intervenção em qualquer parte ou área da Serra do Elefante, para os empreendimentos abrangidos nestes autos”. Nesse contexto, é lícito presumir e concluir que não será possível a entrega das obras de infraestrutura do loteamento no prazo máximo de quatro anos contados da aprovação do loteamento, conforme prevê a lei federal e o próprio decreto municipal. Em reforço, é de se ressaltar que o atraso do empreendimento imobiliário decorrente do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discussão de ilegalidade ambiental guarda relação direta com a função/objeto empresarial desempenhada pela ré, a quem compete analisar previamente a viabilidade do empreendimento, a sua legalidade, aí incluído todo o aspecto ambiental, além de outras questões imprescindíveis à consecução do projeto, fatores inerentes aos riscos do negócio e que não podem ser transferidos ao consumidor. Logo, forçoso concluir que a inviabilidade da conclusão da obra por força do embargo judicial não configura causa excludente de responsabilidade civil. Mesmo porque, conforme dispõe o art. 492 do Código Civil, “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador” (grifei). A propósito, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOIS RECURSOS - PARTE DOS PEDIDOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - OBRA PARALISADA EM DECORRÊNCIA DE EMBARGO JUDICIAL - ÁLEA ORDINÁRIA - DANO MORAL - SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA RÉ. 1. A falta de impugnação especifica dos fundamentos da sentença em relação a alguns pedidos impede o conhecimento da apelação nessa parte. 2. "O fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano, [...] rompe do liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior" (AgInt no REsp 1237376/RJ). 3. Não obstante, não caracteriza o caso fortuito ou força maior o embargo judicial da obra, a pedido do Ministério Público, em razão da não obtenção de licença ambiental e de irregularidades no projeto da obra. 4. Em se tratando de grande empreendimento de relevante impacto ambiental, inclui-se na álea ordinária da construtora o risco de medidas judiciais impedirem o cumprimento dos prazos inicialmente previstos. 5. "Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido". 6. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. 7. É descabida a multa por atraso na entrega de imóvel em construção, ausente previsão legal ou contratual. 8. "Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) [...] pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...], salvo se o INCC for menor. [9.] Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1454139/RJ). 10. Não comprovada a incorporação da ré, descabe o pedido de alteração do polo passivo da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.069058-7/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da súmula em 26/04/2017) Esse o quadro, a rescisão do contrato é medida imperativa, por culpa exclusiva, no caso, da ré. Por via de consequência, incide a Súmula 543 do STJ, segundo a qual Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Logo, a devolução, integral e imediata, dos valores pagos, deve ser observada. Sobre tal ponto, a parte autora requereu a restituição do valor pago a título de entrada (R$ 6.000,00), quantia essa não impugnada pela ré, que foi revel. Da mesma forma, os valores depositados em juízo (ID’s 10528019526, 10550276427, 10575306483, 10597814986, 10618029194, 10618030848, 10639323902, 10670717575 e 10670746341) deverão ser devolvidos à autora, ante a rescisão ora reconhecida. Por fim, quanto aos danos morais, tal pleito é improcedente. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência nacional, o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido, pelo que indispensável a existência de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, o que não se constata nos autos. Nesse sentido, destaco do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) - CLÁUSULA CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO BEM - INVERSÃO DA CLÁUSULA EM RAZÃO DA MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LOTE VAGO SEM EDIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. - Incabível a fixação de indenização a título de fruição, quando o imóvel objeto da contratação rescindida se trata de lote de terreno não edificado, caso em que não se presume o proveito econômico pelos promissários compradores. - A inclusão do art. 32-A pela Lei 13.786/2018 à Lei de Parcelamento de Solo e de Loteamento ( Lei 6.766/79), positivando em seu inciso I, o direito à taxa em função de eventual fruição do imóvel, nos casos de resolução do contrato, não modificou a jurisprudência do STJ, no sentido de que para os lotes vagos é necessária a prova daquilo que se deixou de fruir. - O simples inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, a qual descumpriu o prazo previsto para a conclusão de obras de infraestrutura do loteamento adquirido pela parte autora, não enseja ofensa ao patrimônio imaterial, sendo necessária efetiva prova do abalado à honra ou moral do comprovador. - Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432881-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) rescindir o contrato objeto da ação (ID 10504474570 - Pág. 5); b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, que ora reconheço de R$ 6.000,00, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do pagamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º), a contar do trânsito em julgado desta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 10509413630. Com o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da parte autora, alvará das quantias depositadas em juízo (ID’s 10528019526, 10550276427, 10575306483, 10597814986, 10618029194, 10618030848, 10639323902, 10670717575 e 10670746341). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção, respectivamente, de 40% e 60%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.