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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002283-34.2021.8.21.0059/RS EXEQUENTE: ELAINE DA SILVA NETO ADVOGADO(A): JARBAS FREITAS DA SILVA (OAB RS049093) EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EXECUTADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. ADVOGADO(A): ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673) ADVOGADO(A): SILVIA GASPARY PEREIRA DA SILVA (OAB RS065151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HDI Seguros S.A. no evento 226, EMBDECL1, contra a decisão do evento 218, DESPADEC1. A embargante aponta a existência de omissão na referida decisão, alegando que o Juízo não se manifestou sobre a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice contratada. Assiste razão à embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida no evento 218, DESPADEC1 de fato não apreciou a questão referente à limitação da responsabilidade da seguradora ao limite máximo da apólice, tampouco a necessidade de dedução dos valores previamente pagos na esfera administrativa e judicial, matérias que haviam sido especificamente deduzidas no evento 208, PET1 (item 4). Trata-se, portanto, de omissão que impõe o acolhimento do recurso integrativo para o saneamento do vício. No que tange à extensão da responsabilidade, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, julgou procedente a litisdenunciação da seguradora para condená-la ao pagamento das importâncias da lide diretamente à autora, com a ressalva expressa de que deveria ser observado o limite da apólice. A solidariedade entre a seguradora denunciada e o segurado réu, em fase de cumprimento de sentença, encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A matéria é objeto da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Dessa forma, conquanto exista solidariedade passiva perante a exequente, essa solidariedade não possui natureza ilimitada para a seguradora. A obrigação de pagar da embargante está restrita ao teto contratual estabelecido na apólice de seguro vigente na época do sinistro, devidamente atualizado. Desse limite devem ser abatidos todos os pagamentos já realizados pela seguradora em favor da autora no âmbito deste contrato de seguro, sejam eles efetuados por via administrativa ou em atos judiciais pretéritos. A responsabilidade por qualquer saldo remanescente ou excedente que ultrapasse a importância segurada atualizada recai, de forma exclusiva, sobre a coexecutada Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., na condição de causadora direta do dano. Como o processo se encontra atualmente na fase de liquidação de obrigações ilíquidas, com perícia médica designada para apurar a real necessidade e os custos do tratamento cirúrgico atualizado, a exata quantificação do limite remanescente da apólice e a comprovação dos descontos pretendidos deverão ser apreciadas no momento da fixação do valor líquido definitivo. Para tanto, a seguradora deverá apresentar a comprovação documental detalhada das coberturas e dos pagamentos anteriores que pretende abater. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por HDI Seguros S.A. no evento 226, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para o fim de integrar a decisão do evento 218, DESPADEC1 e declarar que: a) a responsabilidade da executada HDI Seguros S.A. está limitada ao valor nominal da apólice de seguro contratada, devidamente atualizado; b) do limite da apólice deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela seguradora à exequente, em âmbito judicial ou administrativo, vinculados ao mesmo sinistro; c) eventual saldo devedor que exceda o limite atualizado da apólice deverá ser suportado de forma exclusiva pela coexecutada Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.; d) a apuração exata do limite da apólice e a comprovação dos pagamentos passíveis de dedução serão realizadas quando da homologação dos cálculos de liquidação, após a conclusão da prova pericial. Diligências legais.
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