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5002282-31.2020.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002282-31.2020.8.21.0141/RSEXEQUENTE: MARIA CATARINA SCHEFFER CARDOSO ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B) EXECUTADO: HELIO DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a tese de ilegitimidade ativa arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada por no evento 130 e, em consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de MARIA CATARINA SCHEFFER CARDOSO para figurar no polo ativo da presente execução, por ausência de comprovação de endosso ou de instrumento de cessão de crédito válido, que legitime a exigência das notas promissórias emitidas em favor de Renan da Costa Lisboa. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessário o enfrentamento dos demais tópicos da exceção em razão do reconhecimento da ilegitimidade da credora/excipiente. Condeno a parte credora/excipiente ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o local de sua prestação, de acordo com os vetores do §2º do artigo 85 do diploma processual civil. Esse montante deverá ser corrigido, pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

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