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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002282-12.2026.8.21.0144/RS AUTOR: EMMANUEL ANZILIERO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDREI LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS068476) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerente, por serem tempestivos, contra a decisão proferida no evento 12.1, que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da ré para contestar a ação. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, alegando que a operadora ré já havia comparecido espontaneamente aos autos no evento 8 (em 23/06/2026), por meio da juntada de procuração com poderes expressos para receber citação. Argumenta que o comparecimento supriu o ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para contestar deveria fluir daquela data, sendo indevida nova ordem de citação. Posteriormente, a parte autora reiterou o argumento e requereu a decretação da revelia da ré (25.1). Intimada, a demandada apresentou resposta aos embargos de declaração (41.1). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, não se verifica qualquer erro material na determinação de citação/intimação da demandada para contestar o feito contida na decisão do evento 12.1. Com efeito, a marcha processual demonstra a seguinte sequência fática: a) no despacho do evento 4.1 (16/06/2026), determinou-se a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, na forma do art. 321 do CPC; b) em 23/06/2026 (evento 8), a ré peticionou requerendo apenas a habilitação de seus procuradores; c) a parte autora emendou a inicial no evento 10.1 (30/06/2026); d) a decisão do Evento 12 foi proferida em 01/07/2026, momento no qual a petição inicial restou formalmente recebida e deferida a tutela de urgência. Embora o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, a fluência do prazo para apresentação de contestação pressupõe uma petição inicial apta, regularizada e formalmente recebida pelo juízo. Enquanto pendente a ordem de emenda à inicial (art. 321 do CPC), a relação jurídica processual não se encontra estabilizada, remanescendo a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da exordial (art. 330 c/c art. 485, I, do CPC). Exigir que a demandada ofertasse contestação antes mesmo do cumprimento da diligência pelo autor e do efetivo juízo de admissibilidade da demanda importaria em violação ao princípio da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, o comparecimento da ré no evento 8 apenas gerou sua integração formal à lide, mas o marco inicial para o oferecimento de resposta vinculou-se à publicação da decisão que admitiu a inicial emendada, deferiu a liminar e ordenou o prazo de resposta (Evento 12). Ademais, tendo o juízo fixado expressamente o comando para apresentação de contestação no evento 12.1, da qual a parte tomou ciência formal em 02/07/2026, iniciou-se a contagem dos 15 (quinze) dias úteis em 03/07/2026 (primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219, 224 e 335 do CPC). Computados os dias úteis, o termo final recaiu em 23/07/2026. Tendo a ré protocolado sua contestação em 22/07/2026 (Evento 35), o ato foi praticado tempestivamente, não havendo falar em preclusão temporal ou revelia. Por conseguinte, resta hígida a decisão embargada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios e o indeferimento do pedido de decretação de revelia. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 25.1, mantendo integralmente a decisão do evento 12.1. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre os documentos juntados no evento 23 e no evento 35, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao ministério público, tendo em vista o interesse de pessoa incapaz (art. 178, II, do CPC). Intimem-se.
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