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5002281-82.2018.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002281-82.2018.8.21.0087/RS EXEQUENTE: KETLIN JOSIANE PACHECO 01050170008 ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO EXECUTADO: ZODIAC SHOES AND DREAMS FABRICACAO E INDUSTRIALIZACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por ZODIAC SHOES AND DREAMS FABRICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS LTDA, no Evento 89, contra a decisão constante do Evento 81, que determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios GIOVANI NORBERTO DRESCH e JOSÉ SEIBERT. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 96. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade dos Embargos: Tempestividade e Legitimidade De início, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pela exequente no Evento 96. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil às decisões interlocutórias suscetíveis de causar prejuízo ou gerar dúvidas procedimentais. Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 1.1. Da Inexistência de Omissão quanto ao Redirecionamento da Execução e da Distinção entre IDPJ e Sucessão Processual (Tema 1.210 do STJ) A parte embargante sustenta que o redirecionamento da execução contra os sócios exigiria a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme estabelece o Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a hipótese em análise não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica fundada no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil. O caso em tela cuida de sucessão processual, regulada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil. A certidão de baixa obtida junto à Receita Federal, juntada no Evento 57, CNPJ2, demonstra que a executada foi extinta voluntariamente por meio de "Liquidação Voluntária" em 20 de julho de 2020. Essa extinção ocorreu no curso da fase de cumprimento de sentença, após o início das buscas patrimoniais iniciadas em 28 de abril de 2020, conforme petição de Evento 3, PET63. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante equipara a extinção voluntária da pessoa jurídica sem a devida quitação do passivo à morte da pessoa natural. Havendo a perda da capacidade processual decorrente da extinção da empresa, opera-se a sucessão processual pelos seus sócios, que passam a responder pelas obrigações pendentes da sociedade até o limite do patrimônio líquido positivo que lhes foi transmitido na partilha da liquidação. Portanto, o redirecionamento promovido pela decisão de Evento 81 fundamenta-se na sucessão processual direta das obrigações da empresa extinta, dispensando o procedimento incidental do artigo 133 do Código de Processo Civil. A ampla defesa dos sócios sucedidos resta devidamente preservada, uma vez que a decisão determinou sua intimação pessoal para pagamento, abrindo-lhes a oportunidade para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 15 dias, conforme os ditames do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ademais, a existência do Mandado de Segurança nº 5006345-27.2025.8.21.9000 não obsta o prosseguimento do feito. A mera impetração da ação mandamental ou a interposição de recursos sem efeito suspensivo deferido por decisão judicial expressa não impede a produção de efeitos dos atos processuais executivos conduzidos no processo principal. 1.2. Do descabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito do JEC Quanto a este ponto específico, assiste razão à parte embargante. O art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé — regra que se estende à fase de cumprimento de sentença, por força do princípio da especialidade do microssistema dos Juizados Especiais, que afasta a aplicação subsidiária do art. 523, §1º, do CPC nesse particular. Tal entendimento está consolidado no Enunciado 97 do FONAJE: "Não são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais." Verifico, ademais, que a própria parte exequente, em suas contrarrazões, não impugnou o mérito desta alegação, tendo ressalvado expressamente a possibilidade de "adequação formal quanto aos honorários advocatícios". Assim, acolho os embargos neste ponto, para determinar a exclusão, da intimação para pagamento voluntário, da cominação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 97 do FONAJE. 1.3. Do alegado bis in idem quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC Não procede a alegação. Conforme demonstrado nas contrarrazões da exequente, a memória de cálculo do Evento 78 aponta o valor de R$ 61.773,64, composto exclusivamente por principal (R$ 58.193,67), correção monetária pelo IGP-M (R$ 115,82) e juros de 1% ao mês (R$ 3.464,15), sem qualquer rubrica referente à multa de 10%. A advertência contida na decisão embargada apenas informa a consequência do inadimplemento pelos sócios recém-incluídos no polo passivo, aos quais se abre novo prazo para pagamento voluntário — não se tratando de nova incidência sobre penalidade já computada, mas de exercício regular do contraditório em relação aos sujeitos processuais recentemente integrados à lide. Inexiste, portanto, erro material ou contradição a ser sanada nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no evento 89 para o fim exclusivo de retificar o despacho constante do evento 81, afastando a cominação de honorários advocatícios de 10%, mantendo incólumes os demais termos do pronunciamento judicial embargado. a) certifique-se a preclusão desta decisão e proceda-se, se ainda pendente, intimação pessoal dos executados GIOVANI NORBERTO DRESCH e JOSE SEIBERT para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, satisfaçam o débito liquidado de R$ 61.773,64 (sessenta e um mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de incidência exclusiva da multa legal de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC; Intimem-se.

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