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TRF2 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002281-61.2026.4.02.5003/ES AUTOR: LORENZZO PIRES SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY AUTOR: ELIANE DA SILVA PIRES (Pais) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (07/07/2025 ou 05/11/2025). Requer ainda o pagamento de indenização por dano moral. No caso dos autos, a assistente social constatou que o núcleo familiar do autor é composto apenas por ele e sua genitora (evento 46, LAUDO1). No entanto, o CADÚNICO atualizado apresentado pelo demandante evidencia que a irmã do requerente, HELOÍSA PIRES SIQUEIRA, também faz parte do seu núcleo familiar (evento 14, OUT2). Sendo assim, para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para esclarecer se HELOÍSA PIRES SIQUEIRA ainda reside com ele e sua mãe, sendo que, em caso negativo, deverá informar quando ela se mudou, bem como o seu atual endereço, com o respectivo comprovante de residência. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida integralmente a determinação acima, intime-se o INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.
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