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TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002281-54.2026.4.03.6128 REQUERENTE: BOSAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME BARRANCO DE SOUZA - SP163605 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por BOSAL DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando que seja aceita a carta de fiança n.º 2.096.262-3, cuja cópia junta aos autos, em garantia antecipada aos débitos decorrentes Processos Administrativos nºs 13839-911.611/2011-35, 13839-911.612/2011-80, 13839-911.613/2011-24 e 13839-911.615/2011-13, visando a emissão de certidão conjunta de regularidade fiscal e a exclusão do CADIN, bem como a possibilidade de discutir seu débito. Sustenta que já houve encerramento da discussão administrativa, mantendo-se a exigência. No entanto, ainda não houve o encaminhamento do procedimento administrativo para inscrição em dívida ativa, impossibilitando o oferecimento da garantia em sede administrativa perante a Procuradoria da Fazenda Nacional. Afirma que a carta-fiança contém todos os requisitos e exigências da Procuradoria da Fazenda Nacional. Juntou procuração, instrumentos societários, carta-fiança e demais documentos. Decido. De plano afasto as prevenções apontada na certidão do distribuidor, pois referem-se a demandas diversas. O deferimento de medida cautelar em sede de tutela de urgência de tutela depende de um juízo de probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) e da ineficácia acaso seja postergada a medida (periculum in mora). No caso a medida cautelar visada é a garantia do débito por meio de Seguro Garantia. Há fundamentos jurídicos em prol da tese do autor e por outro lado a exigência do débito torna a empresa devedora e a impossibilita de extrair Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Quanto ao oferecimento de garantia, anoto que o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não constando no seu rol a carta-fiança. Contudo, o artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, passou a prever expressamente que a fiança bancária é hábil para garantir o débito em execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora, consoante § 3º do mesmo artigo 9º, sendo o principal deles a possibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável ao manejo da ação cautelar preparatória, com o fim de se antecipar a futura execução fiscal, como exemplo o REsp 536.037/PR. Por seu lado, ao que tudo indica, a Carta de Fiança n.º 2.096.262-3 cobre o valor dos débitos representados nos processos administrativos n.º 13839-911.611/2011-35, 13839-911.612/2011-80, 13839-911.613/2011-24 e 13839-911.615/2011-13, e aparenta estar de acordo com as correspondentes disposições da PGFN, constando cláusula de reajuste pela Selic, vigência indeterminada. De todo modo, sujeita-se a contribuinte à eventual regularização da carta-fiança, acaso suscitada pela UNIÃO irregularidade, observando-se que a inexiste processo de execução fiscal em curso, razão pela qual tal ausência não se configura como irregularidade. Dispositivo: Desse modo, com base nos artigos 300 e 305 do CPC, defiro a medida cautelar antecedente, e com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, suspendo a exigibilidade do crédito tributário relativo aos Processos Administrativos nºs 13839-911.611/2011-35, 13839-911.612/2011-80, 13839-911.613/2011-24 e 13839-911.615/2011-13, possibilitando a futura emissão de CPD-EN e a não inclusão do nome da contribuinte no Cadin ou órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. Oficie-se a DRF para que averbe em seus cadastros a garantia do débito e cite-se a UNIÃO para contestar, com prazo de 10 (dez) dias (art. 306 do CPC). Após, o cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para emendar a inicial apresentando o pedido principal (art. 308 do CPC). P.I. Oficie-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
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