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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002281-37.2026.8.24.0049/SC
AUTOR: NICOLAS HEITOR PINTO CARDOSO
ADVOGADO(A): ISABELLA MARQUES SILVA SOUSA (OAB MA027379)
AUTOR: THAIS SOUZA PINTO
ADVOGADO(A): ISABELLA MARQUES SILVA SOUSA (OAB MA027379)
AUTOR: LUCCA RAVI PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELLA MARQUES SILVA SOUSA (OAB MA027379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais - atraso/cancelamento de voo ajuizada por THAIS SOUZA PINTO em face de Tam Linhas Aereas S/a.
1. Tendo a parte autora optado pelo prosseguimento da demanda apenas em relação à autora capaz, homologo a desistência quanto aos autores incapazes e extingo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, determino ao cartório judicial que proceda à exclusão dos autores incapazes do polo ativo, prosseguindo-se o feito apenas em relação à autora remanescente.
2. O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334, CPC). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Deste modo, porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC):
3. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 246 [...]
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Desse modo, caso a parte demandada possua domicílio eletrônico ativo, determino que seja realizada a tentativa de citação eletrônica no sistema para, no prazo de 03 (três) dias úteis, confirmar o recebimento da citação, com a observação do prazo inicial para contestação previsto no art. 231 do CPC:
Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ausente a confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, deverá o cartório judicial providenciar a tentativa de citação pessoal nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, ficando autorizada, desde já, a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
3.1. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis.
3.2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
3.3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou estas poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas.
4. Para o deferimento de eventual perícia em processo de competência cível, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje).
5. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
Cumpra-se.