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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002280-97.2025.8.21.0040/RS
EXECUTADO: DERLI LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL em face de DERLI LUIZ DE ALMEIDA, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2024/1163, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2023.
No curso do feito, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD no montante de R$ 2.469,68, ensejando requerimento de desbloqueio por parte do executado sob a alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pedido de gratuidade da justiça (evento 32, SISBAJUD1 e evento 36, PEDDESBPENOL1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação no evento 42, PET1.
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde foi realizada a sessão de conciliação (evento 47, TERMOAUD1). Na oportunidade, compareceram as partes e os terceiros interessados Sandro Moisés Souza Meirelles e Pérsia Uguiane Rodrigues Dorneles, formalizando transação para quitação consolidada da CDA nº 1163/2024 (objeto destes autos) e da CDA nº 68/2020 (processo nº 5004559-61.2022.8.21.0040), no importe final de R$ 8.186,40, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 136,44, mediante desconto em folha de pagamento da terceira anuente Pérsia Uguiane Rodrigues Dorneles, servidora pública municipal.
No mesmo termo de conciliação, convencionou-se a liberação dos valores constritos na conta do executado Derli Luiz de Almeida e a suspensão da demanda executiva durante o adimplemento do parcelamento.
No evento 48, DESPADEC1, foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao executado.
É o breve relatório. Decido.
A composição amigável apresentada atende a todos os requisitos legais de validade. O acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis no âmbito da legislação municipal autorizadora e contou com a participação do Procurador do Município, da parte executada e dos terceiros formalmente habilitados no ato (evento 47, TERMOAUD1).
A autocomposição encerra a lide quanto às obrigações assumidas e expressa a mútua manifestação de vontade, sendo cabível a homologação do pacto para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Tratando-se de parcelamento de débito tributário, incide a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por consequência processual, impõe-se a suspensão do curso da execução fiscal durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da formalização do parcelamento e do consenso expressamente registrado em audiência entre o Município exequente, o executado e a terceira pagadora, mostra-se cabível a imediata desconstituição da constrição eletrônica via SISBAJUD incidente sobre a conta bancária do executado Derli Luiz de Almeida, viabilizando-se a restituição integral do valor bloqueado.
No tocante à remuneração da conciliadora certificada, fixada em 3 URCs nos termos do Ato nº 047/2021-P, a cota-parte cabível ao executado resta com a exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária no evento 48, DESPADEC1, devendo o valor ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A cota-parte devida pelo ente municipal deverá ser adimplida conforme os parâmetros legais e administrativos aplicáveis.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 47, TERMOAUD1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) DETERMINO o imediato levantamento da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (evento 32, SISBAJUD1) em nome de DERLI LUIZ DE ALMEIDA, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio dos valores retidos na Cooperativa de Crédito Sicredi (Agência 0434, Conta nº 57881-9);
c) SUSPENDO a presente execução fiscal durante o prazo necessário para o cumprimento do parcelamento acordado (60 meses), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
d) OFICIE-SE ao órgão competente da administração municipal para que proceda ao desconto em folha das parcelas avençadas na remuneração da servidora pública Pérsia Uguiane Rodrigues Dorneles, no valor mensal de R$ 136,44, repassando-se aos cofres públicos municipais até a quitação integral do ajuste, consoante compromisso firmado no termo do evento 32, SISBAJUD1.
Aguarde-se o cumprimento da avença, facultado ao credor noticiar eventual inadimplemento para fins de imediato prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo do parcelamento sem manifestação das partes, intime-se o Município para que informe sobre a quitação integral da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de extinção definitiva do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.