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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002280-81.2026.4.03.6318 AUTOR: EVANDRO LUCAS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a averbação, no RGPS, do período de contribuição prestado pelo autor à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com inclusão das respectivas remunerações e revisão da RMI do auxílio por incapacidade temporária NB 721.950.535-4, além do afastamento do critério de cálculo previsto no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM-2022, emitida e homologada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, certifica o período de 27/05/2002 a 22/11/2016, totalizando 5.294 dias, equivalentes a 14 anos, 6 meses e 3 dias, com destinação expressa à obtenção de benefícios perante o INSS (ID 578346015). A certidão é acompanhada de relação de remunerações e não há prova de que o período tenha sido utilizado para obtenção de benefício em outro regime. O CNIS registra vínculo com a Polícia Militar de 27/05/2002 a 31/08/2019, com indicador de Regime Próprio de Previdência Social, mas a CTC, documento próprio para a contagem recíproca, delimita o período certificado até 22/11/2016 (ID 578552856). Assim, deve prevalecer, para fins de averbação, o período constante da certidão, sem reconhecimento do intervalo posterior. A contagem recíproca entre regimes depende da apresentação de CTC válida e da observância das regras de compensação financeira [CF, art. 201, § 9º; Lei 8.213, arts. 94 a 96]. No caso, não há fundamento para exigir indenização, pois a prova se refere a vínculo estatutário militar regularmente certificado, e não a período de atividade sem comprovação de contribuição. A alegação do INSS sobre indenização não se aplica aos fatos comprovados nos autos (ID 600643205). Todavia, a averbação não autoriza, por si só, a aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício ao auxílio por incapacidade temporária. Esse benefício é calculado segundo o art. 61 da Lei 8.213, correspondente a 91% do salário de benefício. A regra do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 refere-se ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, não ao auxílio por incapacidade temporária. A documentação previdenciária indica que o benefício NB 721.950.535-4 foi concedido com salário de benefício de R$ 2.428,70 e RMI de R$ 2.210,11, correspondente a 91% desse valor, posteriormente reajustada para R$ 2.240,60 (IDs 578552852 e 578552854). Não foi demonstrado, neste momento, erro no critério legal aplicado ao benefício temporário. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação do coeficiente de 100% e de afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019. Por outro lado, a inclusão do período certificado e das remunerações correspondentes pode repercutir no cálculo do salário de benefício. Como a CTC foi apresentada administrativamente em 19/02/2026, eventual revisão financeira deverá observar essa data, conforme sustentado pelo INSS (ID 600643205). Não há base probatória para retroação à data de início do benefício. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) determinar ao INSS que averbe, em favor de Evandro Lucas Silva, o período de 27/05/2002 a 22/11/2016, correspondente a 14 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição, conforme a CTC nº DBM-2022, com as remunerações nela certificadas, observadas a inexistência de concomitância e as regras de compensação financeira entre os regimes; b) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício NB 721.950.535-4, considerando o período e as remunerações reconhecidos na alínea anterior, com efeitos financeiros, se houver diferenças, a partir de 19/02/2026; Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 19/02/2026, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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