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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002280-28.2021.8.24.0049/SC EXEQUENTE: SERPIL MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SERPIL MOVEIS LTDA em face de MARCELO LUIS OST Mesmo após a suspensão da execução, determinada nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente insistiu na formulação de requerimentos genéricos e desacompanhados de elemento concreto que indique a existência atual de patrimônio passível de constrição. Verifica-se, em verdade, a pretensão de promover sucessivas diligências especulativas, sem demonstração de fato novo capaz de justificar a reativação dos atos executivos, o que não se coaduna com a sistemática legal da suspensão processual. A suspensão prevista no art. 921 do CPC não constitui mera faculdade formal a ser contornada mediante a renovação indiscriminada de medidas já anteriormente tentadas ou pela postulação de providências sabidamente inadequadas ao caso concreto. Exige-se da parte exequente a indicação de elementos minimamente idôneos que revelem perspectiva real de localização de bens penhoráveis, sob pena de transformar a atividade jurisdicional em permanente expediente de prospecção patrimonial sem justa causa, em descompasso com os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. Depreende-se dos autos que as tentativas de constrição de valores frustradas não evidenciaram qualquer possibilidade de sucesso futuro, vindo o exequente aos autos requerer a mera realização de diligência para obtenção de bens sem qualquer demonstração de modificação da situação fática ou indicação de sua existência. É entendimento deste juízo que a falta de comprovação de mudança na situação patrimonial da parte executada faz presumir que a nova tentativa de penhora será igualmente eivada de insucesso. Neste sentido entende também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Assim, incabível a realização da diligência e prosseguimento da demanda, pois ultrapassa a razoabilidade a sua reiteração frente à falta de comprovação da alteração da situação econômica do executado, uma vez que, o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado. Desta forma, INDEFIRO o pleito. Do mesmo modo, inviável o pedido de consulta ao sistema Sigen/cidasc. Além da ausência de indícios de que o executado possua semoventes registrados, verifica-se que ele sequer possui domicílio no Estado de Santa Catarina, circunstância que evidencia a manifesta improbabilidade de êxito da diligência postulada e reforça seu caráter meramente especulativo, através de pedido genérico do exequente. Retornem os autos ao arquivo administrativo, conforme já determinado na decisão de ev 86, DESP1. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que os autos deverão permanecer suspensos pelo período mínimo de 1 (um) ano, independentemente do pedido de utilização de novos sistemas ou reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, porquanto o mero transcurso do lapso temporal não autoriza presumir, isoladamente, a modificação da capacidade econômica da parte executada. Fica ainda registrado que a apreciação de novos pedidos durante o período de suspensão anual somente será admitida em caso de superveniente determinação da instância recursal em sentido diverso. Registra-se que esta é a terceira manifestação da exequente após a suspensão do feito, todas desacompanhadas de fatos novos capazes de justificar a retomada da atividade executiva. Não se admite que a suspensão prevista no art. 921 do CPC seja continuamente esvaziada por requerimentos genéricos e diligências de manifesta impropriedade ao caso concreto. Adverte-se a exequente de que a persistência nessa conduta poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, VI e VII, do CPC, com a consequente aplicação das sanções previstas em lei Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).
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