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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002279-79.2024.4.03.6314 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCIA DE JESUS BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à implantação de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a incapacidade laborativa não cessou em 20/07/2024, sustentando a existência de atestados médicos emitidos em 2024 que comprovam a persistência do mesmo quadro clínico decorrente da artroplastia total do joelho esquerdo. Defende, assim, que a data de início da incapacidade (DII) não deve ser fixada na data da perícia judicial, mas em momento anterior, mediante aplicação do Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual a fixação da DII na data da perícia constitui medida excepcional, requerendo a reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido desde a cessação administrativa. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a data de início do benefício (DIB) por incapacidade temporária em 15/05/2025, data da perícia judicial, conforme a data de início da incapacidade (DII) estabelecida pelo perito. O laudo pericial acostado aos autos (id 351422529) afirma que a parte autora é portadora de artroplastia total do joelho esquerdo, apresentando sinais de instabilidade e limitação da mobilidade. Segundo o perito, a incapacidade é temporária, com necessidade de reavaliação em doze meses, tendo sido fixada como termo inicial (DII) o dia 15/05/2025, correspondente à data do exame pericial. Nesse sentido, confira-se as conclusões do laudo pericial: “I- Analise Discussão e Conclusão: Periciado com 58 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doenças crônicas controladas por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do periciando ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. Trata-se de periciado submetida a artroplastia total do joelho esquerdo em 29/08/2022, ficando em benefício de aux. de 29/08/2022 a 20/07/2024, assim evoluiu: Cicatriz anterior em S itálico de mais o menos 20 cm. Em bom estado cicatricial. Extensão 0 graus. Flexão limitada a 90 graus. Discreto valgo do joelho esquerdo. Manobra de stress em varo e algo discretamente positiva. Marcha claudicante. O quadro acima infere em incapacidade total e temporária por 1 ano, a partir desta data para levar a termo a recuperação da mobilidade do joelho esquerdo e a estabilização articular através de fortalecimento muscular. Não temos documentos médicos que nos faça retroagir a incapacidade anterior a data da perícia, razão pela qual concluímos a incapacidade total e temporária a partir de 15/05/2025. Respostas aos quesitos do Juízo [...] 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Tratada, porém ainda em recuperação. [...] 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Tratada, porém apresenta ainda restrições funcionais e instabilidade do joelho esquerdo. [...] 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Nesta data (15/05/2025), quando constatamos as restrições em joelho esquerdo. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 15/05/2025, pericia médica. [...] 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Um ano a partir de 15/05/2025, visto que não encontramos documentos para retroagir que informassem o quadro funcional do joelho esquerdo, tampouco exame de imagem.” (Negritei.) Insiste a parte autora, contudo, que não houve recuperação de sua capacidade laborativa entre a cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 20/07/2024, e a realização da perícia judicial em 15/05/2025, sustentando que a incapacidade já se encontrava presente em momento anterior ao exame pericial, conforme demonstram relatórios médicos juntados aos autos. Com razão a parte autora. Como já exposto, a DII foi fixada pelo perito na data do próprio exame pericial, em 15/05/2025, data essa acolhida pelo juízo de origem. Essa não é a melhor solução para o caso. A fixação da DII na data da realização do laudo pericial não corresponde à realidade dos fatos, pois a incapacidade do segurado não surge quando é submetido à perícia médica. Trata-se, contudo, de procedimento licitamente adotado quando o perito não se sente seguro o suficiente para fixar a DII em data pretérita, mormente por ausência de elementos de convicção concreto a esse respeito. Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 343: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.” No caso dos autos, há elementos de convicção suficientes para fixar a DII em momento anterior. De acordo com o dossiê médico anexado aos autos (id 351422521), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária em razão de patologias que acometiam o joelho esquerdo, inicialmente no período de 29/08/2022 a 30/06/2023, em decorrência de gonartrose, e, posteriormente, até 20/07/2024, diante da persistência do quadro e das limitações relacionadas à cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo realizada em 29/08/2022. No laudo médico particular datado de 27/10/2023 (id 351422507), consta que a parte autora, embora já estivesse há aproximadamente um ano em pós-operatório de artroplastia do joelho esquerdo, permanecia com quadro álgico e necessidade de deambulação com auxílio de bengala. O documento registra, ainda, que se encontrava em processo de reabilitação mediante fisioterapia. Posteriormente, o atestado médico de 01/04/2024 (id 351422508), informa que a parte autora, em razão da cirurgia realizada no joelho esquerdo, permanecia impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Na mesma linha, o laudo médico de 26/07/2024 (id 351422500), registra a permanência do acompanhamento pós-cirúrgico, com limitação das atividades e queixa álgica no joelho esquerdo. Na perícia médica judicial realizada em 15/05/2025 (351422529), o perito declarou expressamente que a parte autora ainda apresentava limitações funcionais e instabilidade no joelho esquerdo. Diante desse quadro, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, estimando o prazo de doze meses para a recuperação da capacidade laborativa. Verifica-se, portanto, a persistência do quadro incapacitante ao longo do período. Os documentos médicos de 2023 e 2024 já registravam dor, limitação funcional, necessidade de apoio para deambulação e continuidade do tratamento do joelho esquerdo. A perícia judicial não revela, assim, o surgimento de um novo quadro incapacitante em 15/05/2025, mas corrobora a persistência das limitações já documentadas nos anos anteriores, sem qualquer sinal de melhora. Nesse cenário, não há elementos que indiquem a recuperação da capacidade laborativa entre a cessação do benefício anterior e a perícia judicial. Ao contrário, a documentação evidencia a continuidade das limitações decorrentes da cirurgia, posteriormente confirmadas pelo exame pericial, razão pela qual a DII deve ser fixada na data de cessação do benefício anterior, ocorrida em 20/07/2024. Logo, o conjunto probatório aponta para a necessidade de reforma parcial da sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença em 21/07/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior, sendo devidas as parcelas vencidas desde então. Restam mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. EXCECIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. TEMA 343 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação da data de início da incapacidade na data da realização da perícia judicial constitui medida excepcional, que exige fundamentação idônea para afastar a presunção de que o quadro incapacitante teve início em momento anterior, conforme a tese firmada no Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização. 2. O conjunto probatório demonstra que a patologia incapacitante é a mesma que fundamentou a concessão de benefício anterior, não havendo indícios de recuperação da capacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício. 3. A fixação da data de início da incapacidade no dia da perícia judicial deve ser afastada quando relatórios médicos e o histórico administrativo comprovam a continuidade da enfermidade e da limitação funcional. 4. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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