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5002279-77.2026.8.08.0028

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002279-77.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAR ESQUADRIAS DE MADEIRAS EIRELI, RONALDO AMORIM NUNES SODRE, FABIO AMORIM NUNES, RODRIGO AMORIM NUNES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Vistos etc. Rafar Esquadrias de Madeiras LTDA, Ronaldo Amorim Nunes Sodré, Fábio Amorim Nunes e Rodrigo Amorim Nunes, todos devidamente qualificados, pugnaram na petição de Id. 105890189 a reconsideração da decisão de Id. 105782674. Sustenta, em síntese que o imóvel fiduciariamente alienado abriga a sede operacional e o único parque fabril da pessoa jurídica demandante, englobando estufas de depósito e secagem de madeira, bem como maquinário acoplado ao solo com sistema de exaustão mecânica e filtros de manga. Argumentam que a atividade empresarial se encontra submetida às condicionantes da Licença Ambiental Simplificada municipal, exigindo, portanto, a estrita observância ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de modo que a alienação imediata do bem implicaria risco de dano ambiental decorrente do desmonte abrupto da unidade industrial e do manejo de serragem e resíduos particulados. Esclareceram, ainda, a essencialidade do bem à preservação da empresa e manutenção dos postos de trabalho. Portanto, pugnaram, pela reconsideração da decisão de Id. 105782674, com a concessão imediata da tutela de urgência para: (i) determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 8.490, designado para o dia 03/09/2026; (ii) suspensão de quaisquer atos de arrematação, adjudicação, transferência, imissão na posse ou entrega do imóvel a eventual arrematante; e, (iii) subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para tentativa de composição consensual ou desmobilização e transbordo controlado dos resíduos industriais. Com a petição não foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente relembro que a decisão de Id. 105782674, a qual se arrima este pedido de reconsideração, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão das praças públicas do leilão extrajudicial aprazadas para os dias 02/09/2026 e 03/09/2026, referentes ao imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.490 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Iúna/ES. Naquela oportunidade, constatei a ausência da probabilidade do direito autoral, tendo em vista que certidões dotadas de fé pública, mais precisamente as Av. 17-8.490 (Id. 105403455) e continda no Id. 105403454, atestaram a intimação pessoal da devedora fiduciante para purgação da mora, o decurso do prazo legal in albis e a subsequente consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, fato este registrado na Av. 18-8.490 (Id. 105403455), além da regular comunicação das datas dos leilões por correspondência expedida pelo leiloeiro oficial, documento este juntado no Id. 105174842. Ultrapassado esta breve introdução, passo à análise do pedido de reconsideração encadernado no Id. 105890189. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal autônoma, configurando mera faculdade conferida à parte de submeter ao magistrado fato novo ou evidência de manifesto equívoco capaz de justificar a retratação, sem que ocorra interrupção ou suspensão dos prazos recursais preclusivos. Neste caso em comento, apesar dos requerentes terem buscado revestir sua irresignação sob o pálio da tutela ambiental e da essencialidade do parque produtivo, o exame dos novos argumentos não me faz desconstituir a decisão de Id. 105782674. Explico. 1. Distinção entre a excussão dominial e a tutela possessória na Lei nº 9.514/1997: O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 separa com clareza dois momentos distintos: a alienação da propriedade através do leilão e a efetiva desocupação física do imóvel, com imissão da posse do arrematante. A averbação da consolidação dominial na matrícula imobiliária extingue em definitivo o direito real de aquisição do fiduciante, investindo o credor fiduciário na plenitude da propriedade resolúvel para fins de alienação forçada em público leilão. Por este motivo, o leilão extrajudicial opera estritamente no plano do direito das coisas, viabilizando a apuração de lances para satisfação do saldo devedor confessado e inadimplido. A realização das praças públicas do certame leiloeiro não gera o desapossamento compulsório ou imediato da parte devedora na mesma data da hasta, tampouco confere ao credor ou ao eventual adquirente a faculdade de autoexecutoriedade de desocupação da planta fabril. Para a obtenção da posse direta, a ordem jurídica exige o ajuizamento de ação autônoma de imissão na posse, conforme dispõe expressamente o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." Nota, pois, que o legislador infraconstitucional concedeu expressamente ao ocupante o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, lapso este contado apenas a partir do cumprimento da respectiva ordem liminar possessória judicial. A jurisprudência é uníssona no sentido da inderrogabilidade do prazo sexagesimal previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu liminar para imitir o adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial na posse do bem, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Os agravantes sustentam a existência de ação anulatória anteriormente ajuizada para discutir a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, bem como alegam nulidades no procedimento extrajudicial e requerem a revogação da tutela de urgência, ou a observância do prazo legal de 60 dias para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a existência de ação anulatória destinada a impugnar a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial impede a concessão da tutela de urgência de imissão liminar na posse ao adquirente do imóvel; e (ii) o prazo de 15 dias fixado para desocupação voluntária observa o disposto no art . 30 da Lei n. 9.514/1997. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da propriedade fiduciária, a arrematação em leilão extrajudicial e o registro do título aquisitivo conferem ao adquirente o direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei n. 9 .514/1997. 4. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de provimento judicial suspensivo, não afasta a eficácia do título dominial regularmente registrado nem impede a concessão da tutela possessória. 5 . A presunção de legitimidade do registro imobiliário permanece íntegra enquanto não houver decisão judicial que suspenda ou desconstitua os efeitos da consolidação da propriedade, da arrematação ou do registro translativo. 6. As alegações de nulidades no procedimento extrajudicial demandam instrução probatória e devem ser apreciadas na ação anulatória, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a tutela possessória. 7. Eventual irregularidade da notificação extrajudicial não compromete o direito à imissão na posse, que decorre diretamente da consolidação da propriedade e do registro imobiliário, e não do ato notificatório. 8. O lapso de 60 dias previsto no art. 30 da Lei n . 9.514/1997 constitui prazo mínimo de observância obrigatória para desocupação voluntária, não podendo ser reduzido sem fundamento legal, sobretudo quando o próprio autor da ação postulou sua observância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A existência de ação anulatória do procedimento de alienação fiduciária, sem decisão judicial suspensiva, não impede a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse ao adquirente com título regularmente registrado, cuja presunção de legitimidade prevalece até eventual desconstituição judicial da consolidação da propriedade ou do título aquisitivo. 2. O prazo mínimo de 60 dias para desocupação voluntária previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997 possui natureza cogente e não admite redução pelo julgador .” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10222640620268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 30/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2026) Pois bem, ao somar os prazos burocráticos e registrais, com a conclusão do certame, lavratura e homologação do auto de arrematação, comprovação do recolhimento do ITBI, registro formal do título translativo perante o RGI e tavez a distribuição de ação possessória com a expedição de mandado liminar, teremos que o intervalo temporal real entre a hasta pública e qualquer medida executória forçada de desapossamento ocorrerá em prazo bem superior aos 60 (sessenta) dias pugnado. Portanto, o pedido alternativo dos autores para concessão de prazo de 60 dias para desmobilização carece de utilidade: esse período já é garantido por lei e será observado no momento adequado, inexistindo risco de surpresa ou desocupação forçada no dia do leilão. 2. Obrigações ambientais e alegação de essencialidade do imóvel: Em relação à Licença Ambiental Simplificada (LAS nº 014/2022) e ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a alegação também não justifica suspender o leilão. A obrigação de armazenar, filtrar e descartar adequadamente os resíduos da madeira pertence exclusivamente à empresa que explora a atividade econômica, pelo princípio do poluidor-pagador. O leilão do imóvel não autoriza nem determina o descarte incorreto de resíduos. Desmontar os maquinários e destinar os resíduos para local licenciado continuará sendo dever exclusivo da autora Rafar Esqueadrias e de seus administradores. Por este motivo não é juridicamente admissível que o devedor utilize o tamanho de sua operação industrial ou a quantidade de resíduos que produz para impedir o credor de executar uma garantia real contratada de forma livre e consciente. Por fim, a proteção à continuidade da atividade da empresa prevista no art. 170 da CF e à "essencialidade de bens de capital" se aplica apenas no âmbito de uma Recuperação Judicial formal, sob análise do juízo universal da recuperação. Na Vara Cível Comum, a mera afirmação de dificuldade financeira ou a intenção de pedir recuperação futura não impede a execução da garantia fiduciária imobiliária. 3. Dispositivo: Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração constante no Id. 105890189, razão pela qual mantendo inalterada a decisão de Id. 105782674. Intimem-se as partes com urgência quanto ao teor desta decisão. Cumpridas as determinações, aguarde-se a fluência dos prazos processuais ordinários, em especial o transcurso do prazo de contestação da Cooperativa requerida. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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