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TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002279-37.2011.4.04.7113/RS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: DOMINGOS NOSINI ADVOGADO(A): ODETE CHRISTINA PRETTO LORENZI (OAB RS045607) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontravam-se no CEJUSCON a fim de viabilizar a celebração de acordo entre as partes, contudo, foi determinada a devolução dos autos a esta Turma Recursal em razão do falecimento da parte autora. Foi noticiado óbito do recorrente a partir da consulta em bancos de dados disponíveis e, por conseguinte, intimada a patrona cadastrada nos autos (Evento 76) para que promova a habilitação de dependente previdenciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, comprovando a condição, consoante o caso, informando ao Juízo se o(s) habilitando(s) ratifica(m) ou não a aceitação do acordo, conforme decisão contida no Evento 69. Sobre o óbito de uma das partes e a sucessão processual, o CPC dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...). Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Além disso, tratando-se de demanda que tramita pelo procedimento especial dos juizados, dispõe a Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso dos autos, intimada em 10/07/2026, a advogada atuante na representação da parte autora aduziu que os sucessores do “de cujus” não pretendem dar continuidade ao presente Processo, pelo fato do valor ser irrisório; ou seja, não foi promovida a regularização da representação processual pela sucessão. Nesse contexto, uma vez não realizada a habilitação dos sucessores no prazo assinalado na decisão do evento 69, sobretudo em razão das especificidades do rito dos Juizados, a solução deve ser a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 e art. 51, V e § 1º da Lei 9.099/95. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso V e § 1º da Lei nº 9.099/95 e JULGO prejudicado o recurso inominado interposto, o que faço com esteio no disposto no art. 10, IX, da Resolução 721/2026 do TRF4, que dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se.
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