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5002278-33.2020.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002278-33.2020.8.21.1001/RS AUTOR: CLECIO LUIZ RIZZI ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) ADVOGADO(A): MONICA MAGNI RIZZI (OAB RS123475) ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A): FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) ADVOGADO(A): RAFAEL SOMACAL ZELIOTTO (OAB RS130382) AUTOR: BEATRIZ JUSTINA MAGNI RIZZI ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) ADVOGADO(A): MONICA MAGNI RIZZI (OAB RS123475) ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A): FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) ADVOGADO(A): RAFAEL SOMACAL ZELIOTTO (OAB RS130382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clécio Luiz Rizzi e Beatriz Justina Magni Rizzi, no Evento 330, em face da sentença proferida no Evento 324, que julgou procedente a presente ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel situado na Rua Padre Diogo Feijó, n.º 37, Bairro Navegantes, nesta Capital. Sustentam os embargantes a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao argumento de que teria sido reproduzida a descrição do imóvel constante de versão anterior do memorial descritivo, na qual figurava como confrontante pelos fundos o imóvel nº 617 da Avenida Ceará. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para que seja retificado o dispositivo da sentença, fazendo constar a numeração atualizada do imóvel confrontante pelos fundos. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material na indicação do número do imóvel confrontante pelos fundos. Todavia, a pretensão deduzida não se limita à correção de inexatidão meramente material ou gráfica. A descrição constante da sentença decorreu da apreciação do conjunto dos elementos constantes dos autos e da delimitação do imóvel objeto da presente ação, tal como considerada por este Juízo no momento do julgamento. Com efeito, a sentença do Evento 324 examinou os elementos probatórios produzidos no curso da demanda, inclusive os documentos técnicos e as manifestações apresentadas pelas partes, tendo estabelecido a descrição do imóvel e suas confrontações segundo os elementos considerados suficientes para a solução da controvérsia. Assim, a alteração pretendida, consistente na substituição do imóvel nº 617 pelo imóvel nº 561 da Avenida Ceará, não configura simples correção de erro material, mas implica modificação da própria descrição do imóvel constante do dispositivo da sentença. A circunstância de ter sido juntado aos autos memorial descritivo posteriormente retificado não conduz, por si só, à conclusão de que a sentença contenha erro material, sobretudo quando a descrição adotada no provimento jurisdicional decorreu da apreciação dos elementos que compuseram a formação do convencimento judicial. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do conteúdo decisório ou para alteração das conclusões alcançadas pelo Juízo. Eventual pretensão de reforma ou modificação do mérito da decisão deve ser deduzida mediante o recurso próprio. No caso, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Tampouco se identifica erro material passível de correção pela via integrativa. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e compatível com o dispositivo, tendo sido devidamente delimitado o objeto da declaração de domínio pretendida pelos autores. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por Clécio Luiz Rizzi e Beatriz Justina Magni Rizzi, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 324. Intimem-se.

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