2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-09.2026.4.02.5003/ESAUTOR: MARCOS ANTONIO PEDRO ALVES ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 24/07/2025), com o pagamento dos valores pretéritos. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471 - exceções: 5 dias: acima de 80 anos ou doença grave; 10 dias: cumprimento de acordo), devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Sem custas nem honorários. Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.