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5002277-34.2024.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002277-34.2024.8.24.0125/SC AUTOR: CELSO HIDESHI IQUEUTI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) ADVOGADO(A): FLAVIO ANDREI HAAG (OAB SC033249) RÉU: JLSB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES (OAB MS014012) DESPACHO/DECISÃO CELSO HIDESHI IQUEUTI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação de danos em face de JLSB EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual sustenta o descumprimento de instrumento particular de permuta de imóvel pronto por duas unidades a serem construídas. No evento 18 foi indeferida a tutela provisória de urgência. Citada a parte ré, decorreu o prazo de resposta sem manifestação, e no evento 42 foi determinada a intimação da parte autora para especificar provas. No evento 45 a parte autora requereu prova documental e prova testemunhal, com apresentação de rol de três testemunhas. No evento 51 a parte ré apresentou contestação, reputada intempestiva no evento 53. Intimada, a parte autora requereu, no evento 59, o não conhecimento da peça e o seu desentranhamento. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Deixo de conhecer a contestação apresentada no evento 51 e determino seu desentranhamento. A peça foi protocolada depois de esgotado o prazo de resposta, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, de modo que se operou a preclusão temporal e se configurou a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro a prova testemunhal requerida no evento 45, pois a demanda é fundada em contrato escrito e a oitiva foi expressamente requerida para demonstrar as promessas feitas pela parte ré antes da celebração do negócio. As tratativas, as promessas e os ajustes verbais anteriores à assinatura ficam superados pelo instrumento posteriormente firmado, que consolida a vontade das partes, e a prova oral não se presta a alterar, complementar ou contrariar o seu conteúdo. Ademais, a petição inicial não deduz alegação de vício de consentimento na formação do contrato, mas de inadimplemento das obrigações nele assumidas, cuja apuração depende do próprio instrumento, das matrículas e dos demais documentos já juntados. 3. Não havendo outras provas úteis a produzir, e sendo a controvérsia remanescente essencialmente de direito, dou por encerrada a instrução, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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