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5002276-90.2025.8.13.0878

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Camanducaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002276-90.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXANDRE EUFRAZIO DE SOUZA CPF: 146.136.318-74 RÉU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CPF: 07.730.797/0006-36 e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cumprida a diligência determinada na decisão de ID 10647716806, a corretora de seguros informou que, embora o autor possuísse apólice de seguro ativa à época do fato, o seguro não foi acionado e nenhuma indenização foi paga (ID 10721169502 e ID 10721161973). Os réus se manifestaram nos autos (ID 10722165382 e ID 10723329394), e o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ID 10726731379). 1. Das questões preliminares Incompetência do Juizado por necessidade de perícia: Rejeito a preliminar. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A controvérsia restringe-se à dinâmica do acidente e à valoração dos orçamentos de reparo, matérias que prescindem de perícia técnica complexa e podem ser dirimidas com base no boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos e demais documentos acostados. Ilegitimidade ativa: Rejeito a preliminar. O autor juntou aos autos o contrato particular de compra e venda do veículo (ID 10511170259), o que demonstra a posse e a fruição do bem no momento do evento danoso. Tratando-se de bem móvel, a transferência da posse direta e o suportamento do prejuízo conferem legitimidade ao condutor/adquirente para pleitear a reparação civil. Sub-rogação da seguradora: A resposta ao ofício judicial confirmou que o seguro não foi utilizado e que não houve desembolso pela seguradora, restando afastada a perda de legitimidade por sub-rogação (art. 786 do Código Civil). 2. Das providências para prosseguimento Não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já existentes nos autos, estando o feito maduro para julgamento do mérito. Assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei nº 9.099/1995, declaro encerrada a instrução processual e indefiro novos pedidos de ofícios ou perícias. 3. Determinações: Intimem-se as partes desta decisão. Após, preclusas as vias impugnativas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Camanducaia

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