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5002276-38.2022.8.08.0069

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002276-38.2022.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HELVIA HELENA THEODOLDI COSTALONGA REQUERIDO: RONALDO DEPES, MARILENE DE BATISTA DEPES, MARIA DA PENHA SILVA MORAES, GILSON DE MORAES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião ajuizada por HELVIA HELENA THEODOLDI COSTALONGA em face de MARIA DA PENHA SILVA MORAES, JOÃO ENEAS MORAES, PATRÍCIA MORAES, GILSON DE MORAES JUNIOR (sucessor de Gilson Moraes), RONALDO DEPES e MARILENE DE BATISTA DEPES, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que adquiriu no ano de 2003, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, o imóvel localizado à Rua Vitória, nº 185, apartamento 103, Bairro Ilmenita, Marataízes/ES, construído sobre o terreno registrado sob a Matrícula nº 7.964 do Livro 2-2/T do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapemirim/ES, afirmando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de vinte anos, utilizando-o para veraneio e mantendo o adimplemento dos tributos e despesas correlatas. Esclareceu tratar-se de edificação em condomínio de fato irregular, sem matrícula individualizada das unidades autônomas, razão pela qual necessita da declaração judicial do domínio. Com a inicial, colacionou procuração, documentos pessoais, contrato de compra e venda (ID 16708979), certidão da matrícula do terreno (ID 16708979), espelho do cadastro imobiliário e histórico do IPTU (ID 16708985), contas de energia elétrica (ID 16708990), planta e memorial descritivo da unidade (ID 16708997) e comprovante de recolhimento de custas (ID 16709353). Determinada a emenda à exordial (ID 19901349), a requerente prestou esclarecimentos e acostou a Certidão Vintenária Negativa de Ações Possessórias (ID 22860891), retificando o pedido exordial (ID 22860888). A petição inicial e a emenda foram recebidas no despacho de ID 27451873, ocasião em que foi determinada a citação dos réus e de eventuais interessados por edital, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e do Ministério Público. Os réus Marilene de Batista Depes, Ronaldo Depes, Maria da Penha Silva Moraes, João Eneas Moraes e Patrícia Moraes foram citados pessoalmente (IDs 31251113, 31251116, 32347222, 32347223 e 32347227). O requerido Gilson de Moraes Junior foi citado na condição de herdeiro/sucessor do falecido proprietário registral Gilson Moraes (ID 46871063). Todos os réus citados quedaram-se silentes, operando-se a revelia. Dispensou-se a citação pessoal de confrontantes por se tratar de unidade autônoma em condomínio edilício, consoante dicção do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas da União (ID 33770332), do Município de Marataízes (ID 31470297) e do Estado do Espírito Santo (ID 78519425) manifestaram ausência de interesse no imóvel usucapiendo. Procedeu-se à citação por edital de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos (ID 56011941), sem apresentação de impugnação ou contestação. Realizou-se constatação in loco por Oficial de Justiça (ID 77587048), atestando a posse longeva e incontestada da autora sobre a unidade habitacional nº 103, corroborada pelos relatos de vizinhos locais. Saneado o feito no ID 81100238, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 89478569), colheu-se o depoimento de uma informante e de uma testemunha arroladas pela autora, declarando-se encerrada a instrução. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no ID 90962761, reiteradas no ID 92991106, pugnando pela procedência da pretensão autoral. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou parecer final no ID 102928861, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que restaram comprovados todos os requisitos da usucapião extraordinária. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião ordinária e extraordinária de unidade autônoma situada em condomínio edilício de fato irregular, qual seja, a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal previsto no ordenamento jurídico pátrio. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. No direito brasileiro, a matéria está prevista nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Inicialmente, cumpre ressaltar a plena viabilidade jurídica da pretensão de usucapir unidade autônoma (apartamento) inserida em edifício ou condomínio edilício de fato, ainda que carente de prévia incorporação formal, convenção registrada ou individualização de matrículas perante o Registro de Imóveis. Tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade, os princípios registrais ordinários, tais como o da continuidade, sofrem mitigação a fim de dar cumprimento à função social da propriedade e ao direito de moradia. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária. (STJ - REsp: 1667843 SC 2017/0099186-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) No caso concreto, percebe-se que o acervo probatório reunido nos autos evidencia de forma cristalina a subsunção da situação fática apresentada aos ditames legais. A origem justa da posse exercida pela autora resta provada pelo Contrato Particular de Compra e Venda firmado no ano de 2003 (ID 16708979), celebrado com os proprietários registrais do terreno sob o qual o prédio foi edificado. A continuidade e o caráter incontestado da posse sob a perspectiva exterior da propriedade decorrem do robusto conjunto documental que acompanha a exordial, destacando-se o histórico do cadastro imobiliário municipal e guias do IPTU em nome da promovente desde 2003 (ID 16708985), o histórico de ligação e quitação de energia elétrica (ID 16708990), bem como a Certidão Vintenária Negativa de Ações Possessórias emitida pelo Distribuidor da Comarca (ID 22860891). Ademais, a individualização e a mensuração exata da unidade autônoma usucapienda restaram devidamente demonstradas pela Planta Baixa e Memorial Descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 16708997), identificando que o apartamento nº 103 possui área privativa construída de 67,78 m² e fração ideal correspondente a 0,06230 do terreno originário de 336,00 m² (Matrícula nº 7.964 do CRI de Itapemirim/ES). Outrossim, a inspeção judicial promovida pelo Oficial de Justiça in loco (Certidão de ID 77587048) atestou expressamente que a requerente é reconhecida há muitos anos na vizinhança como proprietária inconteste do imóvel. Essa mesma realidade fática foi corroborada durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 89478569), uma vez que a informante Maria Laura Gomes de Souza e a testemunha Antonio Carlos Piumbini afirmaram de modo categórico e harmonioso que a requerente possui o apartamento 103 de forma pública, pacífica e sem qualquer oposição há mais de vinte anos, zelando pelo bem como autêntica proprietária. Acrescenta-se a isso que os requeridos citados pessoalmente não apresentaram contestação, e os entes públicos (União, Estado do Espírito Santo e Município de Marataízes) consignaram expressamente a inexistência de interesse estatal na área em debate (IDs 33770332, 31470297 e 78519425). Com efeito, constata-se a concorrência inequívoca dos requisitos da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e justa causa por período superior a 15 (quinze) anos, preenchendo com folga os pressupostos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, bem como da usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), impondo-se o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARAR o domínio da requerente HELVIA HELENA THEODOLDI COSTALONGA sobre a unidade autônoma descrita como Apartamento nº 103, localizado na Rua Vitória, nº 185, Bairro Ilmenita, Marataízes/ES, possuindo área privativa de 67,78 m² e correspondente à fração ideal de 0,06230 do terreno de 336,00 m², registrado sob a Matrícula nº 7.964 do Livro 2-2/T do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapemirim/ES, tudo em conformidade com a planta e memorial descritivo de ID 16708997. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula individualizada e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante determina o artigo 1.238, caput, do Código Civil. Custas processuais finais, se houver, pela requerente, ante a ausência de resistência ao pedido pelos requeridos e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inexistência de lide resistida e oponibilidade. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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