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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002276-23.2016.8.13.0194/MG
EXEQUENTE: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARINNA FRANÇA GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MG197331)
ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE INACIO (OAB MG225995)
DECISÃO
Em petição de evento 146.1, o exequente requereu a penhora de quotas sociais da empresa individual de titularidade do executado.
Com efeito, a penhora de quotas prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de sociedade, com pluralidade de sócios e capital social dividido em quotas, circunstâncias inexistentes no caso do empresário individual. Todavia, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, tampouco possui sócios ou quotas sociais passíveis de constrição.
Assim, não se mostra juridicamente possível a penhora de “quotas” de empresa individual, por inexistir, nessa modalidade empresarial, participação societária divisível. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI - ARTIGOS 835, 789 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO "A QUO" MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Partindo da premissa da unicidade de sócios e da titularidade do capital social, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não há como se falar em penhora de cotas da sociedade simplesmente pelo fato de não existir cotas a serem divididas, eis que uma única pessoa que é detentora de todo o capital social. As empesas individuais, de responsabilidade limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal ideia de divisibilidade. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido. Decisão objurgada mantida, recursão improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249745-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023)
1 - Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – 2 - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de quotas de "empresa individual" - Inconformismo da exequente - Não acolhimento - Quanto à penhora, apesar de o art. 835, IX, CPC, dispor sobre a penhora de "quotas de sociedades simples e empresárias", tal dispositivo pressupõe a existência de sociedade e, pois, de sócios, titulares de quotas em que o capital da empresa possa estar subdividido (art. 1.055, Código Civil) - Tal hipótese não se aplica ao empresário individual, em que não há sócios, titulares de quotas sociais – 3 – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015002-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)
Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas da empresa individual do executado, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, requeira a adoção de outras medidas executivas legalmente cabíveis.
Por fim, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora do veículo de placa GXS0B47, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cotação do referido bem, conforme valores de mercado indicados pela Tabela FIPE, bem como, se possível, outros anúncios de veículos de características semelhantes, a fim de que a média dos valores apresentados possa ser utilizada como parâmetro para a avaliação do bem.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias à inserção da restrição de transferência do veículo via RENAJUD e à realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.