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5002275-61.2026.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002275-61.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VINICIUS NEVES QUINTANILHA - ES37173 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 100398257 - Pág. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magno Soares dos Santos em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. O autor aduz que é cliente da concessionária ré desde fevereiro de 2011 (instalação nº 160164998, no Bairro Palmeiras, Guarapari/ES) e devido ao crescimento populacional da localidade, o fornecimento de energia elétrica passou a apresentar falhas crônicas, oscilações severas e interrupções prolongadas. Aponta o demandante acerca de dois episódios críticos: a falta de energia na véspera de Natal de 2024, que inviabilizou a ceia de sua família, e as oscilações ocorridas em 17/05/2025, que culminaram na queima da placa da fonte de sua TV Samsung 60". O autor acrescenta possuir grave quadro clínico de apneia obstrutiva do sono e miocardiopatia hipertrófica, necessitando do uso contínuo de aparelho CPAP durante o sono, o qual depende diretamente de energia elétrica estável. Assim requer: a) a obrigação de fazer consistente na garantia de fornecimento contínuo e estável de energia dentro dos parâmetros da ANEEL; b) a realização de vistoria técnica e instalação de medidor de tensão em sua residência; c) a disponibilização de nobreak hospitalar para garantir a continuidade do funcionamento de seu aparelho CPAP em caso de novas interrupções; d) a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.267,19 (sendo R$ 667,19 pela perda da garantia estendida da TV reparada e R$ 600,00 pela perda de alimentos); e) a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado por complexidade da matéria. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), limitando sua competência às causas cíveis de menor complexidade (artigo 3º, caput). Desse modo, quando o deslinde da controvérsia exige dilação probatória complexa — como a realização de perícia de engenharia elétrica por profissional equidistante nomeado pelo juízo -, afasta-se a competência do Juizado Especial. No caso vertente, a apuração do nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica e a queima de aparelhos eletrodomésticos demanda conhecimentos estritamente especializados. Por um lado, o autor apresenta um vasto e detalhado relatório de interrupções de energia e picos de tensão que afetaram tanto a sua unidade consumidora quanto a região do Bairro Palmeiras, em Guarapari (ID. 91686734 e ID. 91689259). Tal acervo documental demonstra que o problema de instabilidade elétrica é amplo e não se restringe à esfera interna de sua residência, atingindo de forma geral a infraestrutura de distribuição do bairro. Por outro lado, a concessionária requerida reconhece a ocorrência de falha em sua rede elétrica externa em apenas um episódio específico (na véspera de Natal de 2024, quando atuou em campo na Ordem de Serviço nº 9763782-1 para substituição de elos fusíveis). Fora essa intercorrência pontual, a ré traz aos autos relatório de vistoria realizada na instalação em 01/03/2025, o qual aponta medições de tensão dentro das faixas normativas adequadas estabelecidas pela ANEEL (ID. 100073854). Com base nisso, a ré assevera categoricamente que não há irregularidades operacionais na rede de distribuição externa que serve a unidade e infere que os danos relatados nos aparelhos eletrônicos podem ter origem em falhas nas instalações elétricas internas do imóvel do autor, tais como fiação interna inadequada, ausência de aterramento protetivo, conexões paralelas deficientes ou sobrecarga estrutural da própria fiação residencial. Frente a esse cenário fático, restou estabelecida uma severa divergência de ordem técnica. De um lado, há fortes indícios de instabilidade crônica na rede de distribuição pública local; de outro, há provas técnicas apresentadas pela concessionária que atestam a adequação da tensão fornecida no ponto de entrega e sugerem defeitos na rede predial interna do consumidor. Este juízo não detém qualquer conhecimento técnico-científico para apurar, unicamente com as provas documentais colacionadas pelos litigantes, se os danos nos aparelhos do autor (como a TV Samsung e a posterior queima do motor da geladeira trazida como prova técnica superveniente em ID. 101529136) decorreram efetivamente de picos na rede elétrica externa da concessionária ou se foram ocasionados por anomalias nas instalações elétricas internas de sua residência. Os laudos técnicos unilaterais trazidos pelo autor — como o parecer de assistência técnica particular de TV (ID. 91689260) e o parecer técnico do refrigerador (ID. 101529136) — limitam-se a atestar que os danos nos compressores e placas possuem "origem elétrica". Todavia, esses pareceres não têm o condão de esclarecer a exata origem das anomalias de tensão: se advindas da rede externa sob responsabilidade da distribuidora ou da rede interna de fiação residencial, cujo ônus de conservação recai sobre o usuário. Para dirimir tal impasse com a necessária segurança jurídica, seria indispensável a realização de uma perícia técnica judicial complexa de engenharia elétrica. Essa perícia técnica dependeria: (i) Da nomeação de perito habilitado pelo Juízo; (ii) Da apresentação de quesitos técnicos e indicação de assistentes técnicos por ambas as partes; (iii) De vistoria de campo detalhada na rede de distribuição local e nos equipamentos e transformadores que atendem o bairro; (iv) De análise minuciosa na rede elétrica interna e no padrão de entrada da residência do autor, a fim de avaliar a adequação do aterramento e o estado físico dos condutores internos. Tal dilação probatória, pela sua natureza altamente complexa e demorada, colide de forma intransponível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Dessa maneira, acolhe-se a preliminar de incompetência deste Juízo invocada pela concessionária requerida em sua peça contestatória. DISPOSITIVO Ante do exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 24 de agosto de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002275-61.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VINICIUS NEVES QUINTANILHA - ES37173 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 100398257 - Pág. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magno Soares dos Santos em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. O autor aduz que é cliente da concessionária ré desde fevereiro de 2011 (instalação nº 160164998, no Bairro Palmeiras, Guarapari/ES) e devido ao crescimento populacional da localidade, o fornecimento de energia elétrica passou a apresentar falhas crônicas, oscilações severas e interrupções prolongadas. Aponta o demandante acerca de dois episódios críticos: a falta de energia na véspera de Natal de 2024, que inviabilizou a ceia de sua família, e as oscilações ocorridas em 17/05/2025, que culminaram na queima da placa da fonte de sua TV Samsung 60". O autor acrescenta possuir grave quadro clínico de apneia obstrutiva do sono e miocardiopatia hipertrófica, necessitando do uso contínuo de aparelho CPAP durante o sono, o qual depende diretamente de energia elétrica estável. Assim requer: a) a obrigação de fazer consistente na garantia de fornecimento contínuo e estável de energia dentro dos parâmetros da ANEEL; b) a realização de vistoria técnica e instalação de medidor de tensão em sua residência; c) a disponibilização de nobreak hospitalar para garantir a continuidade do funcionamento de seu aparelho CPAP em caso de novas interrupções; d) a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.267,19 (sendo R$ 667,19 pela perda da garantia estendida da TV reparada e R$ 600,00 pela perda de alimentos); e) a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado por complexidade da matéria. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), limitando sua competência às causas cíveis de menor complexidade (artigo 3º, caput). Desse modo, quando o deslinde da controvérsia exige dilação probatória complexa — como a realização de perícia de engenharia elétrica por profissional equidistante nomeado pelo juízo -, afasta-se a competência do Juizado Especial. No caso vertente, a apuração do nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica e a queima de aparelhos eletrodomésticos demanda conhecimentos estritamente especializados. Por um lado, o autor apresenta um vasto e detalhado relatório de interrupções de energia e picos de tensão que afetaram tanto a sua unidade consumidora quanto a região do Bairro Palmeiras, em Guarapari (ID. 91686734 e ID. 91689259). Tal acervo documental demonstra que o problema de instabilidade elétrica é amplo e não se restringe à esfera interna de sua residência, atingindo de forma geral a infraestrutura de distribuição do bairro. Por outro lado, a concessionária requerida reconhece a ocorrência de falha em sua rede elétrica externa em apenas um episódio específico (na véspera de Natal de 2024, quando atuou em campo na Ordem de Serviço nº 9763782-1 para substituição de elos fusíveis). Fora essa intercorrência pontual, a ré traz aos autos relatório de vistoria realizada na instalação em 01/03/2025, o qual aponta medições de tensão dentro das faixas normativas adequadas estabelecidas pela ANEEL (ID. 100073854). Com base nisso, a ré assevera categoricamente que não há irregularidades operacionais na rede de distribuição externa que serve a unidade e infere que os danos relatados nos aparelhos eletrônicos podem ter origem em falhas nas instalações elétricas internas do imóvel do autor, tais como fiação interna inadequada, ausência de aterramento protetivo, conexões paralelas deficientes ou sobrecarga estrutural da própria fiação residencial. Frente a esse cenário fático, restou estabelecida uma severa divergência de ordem técnica. De um lado, há fortes indícios de instabilidade crônica na rede de distribuição pública local; de outro, há provas técnicas apresentadas pela concessionária que atestam a adequação da tensão fornecida no ponto de entrega e sugerem defeitos na rede predial interna do consumidor. Este juízo não detém qualquer conhecimento técnico-científico para apurar, unicamente com as provas documentais colacionadas pelos litigantes, se os danos nos aparelhos do autor (como a TV Samsung e a posterior queima do motor da geladeira trazida como prova técnica superveniente em ID. 101529136) decorreram efetivamente de picos na rede elétrica externa da concessionária ou se foram ocasionados por anomalias nas instalações elétricas internas de sua residência. Os laudos técnicos unilaterais trazidos pelo autor — como o parecer de assistência técnica particular de TV (ID. 91689260) e o parecer técnico do refrigerador (ID. 101529136) — limitam-se a atestar que os danos nos compressores e placas possuem "origem elétrica". Todavia, esses pareceres não têm o condão de esclarecer a exata origem das anomalias de tensão: se advindas da rede externa sob responsabilidade da distribuidora ou da rede interna de fiação residencial, cujo ônus de conservação recai sobre o usuário. Para dirimir tal impasse com a necessária segurança jurídica, seria indispensável a realização de uma perícia técnica judicial complexa de engenharia elétrica. Essa perícia técnica dependeria: (i) Da nomeação de perito habilitado pelo Juízo; (ii) Da apresentação de quesitos técnicos e indicação de assistentes técnicos por ambas as partes; (iii) De vistoria de campo detalhada na rede de distribuição local e nos equipamentos e transformadores que atendem o bairro; (iv) De análise minuciosa na rede elétrica interna e no padrão de entrada da residência do autor, a fim de avaliar a adequação do aterramento e o estado físico dos condutores internos. Tal dilação probatória, pela sua natureza altamente complexa e demorada, colide de forma intransponível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Dessa maneira, acolhe-se a preliminar de incompetência deste Juízo invocada pela concessionária requerida em sua peça contestatória. DISPOSITIVO Ante do exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 24 de agosto de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

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