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Processo 5002273-31.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002273-31.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: LIMA & PEGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA & PEGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face da UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e, diante do resultado da demanda, arbitrá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa (id 380596424). A embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição da base de cálculo da verba honorária. Afirma que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência entre o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Aduz que, no caso, a condenação seria economicamente mensurável, inclusive porque o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, com valor liquidado e em execução. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da condenação ou, sucessivamente, sobre o proveito econômico obtido (id 381865619). A União apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os aclaratórios pretendem apenas rediscutir a matéria decidida e modificar a base de cálculo fixada na decisão embargada. Requer o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, sua rejeição (id 391981337). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. Da omissão quanto à base de cálculo dos honorários Assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. A decisão embargada reconheceu que a ausência de previsão expressa acerca da inversão dos ônus sucumbenciais nos pronunciamentos proferidos no processo de conhecimento não constituiria impedimento à fixação dos honorários em favor da parte vencedora. Considerou, para tanto, que a sentença de improcedência havia imposto à parte autora honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e, afastada a existência de coisa julgada quanto à verba, fixou os honorários, em razão do resultado final da demanda, no mesmo percentual e sobre aquela base de cálculo (id 380596424, p. 2). A insurgência deduzida nos presentes embargos evidencia, contudo, aspecto que comporta explicitação quanto à definição da base de incidência da verba sucumbencial, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, referido dispositivo estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A adoção deste último parâmetro pressupõe, portanto, a impossibilidade de utilização dos critérios que o antecedem. No caso, a decisão embargada consignou, ao sintetizar as razões do agravo de instrumento, que a recorrente sustentava ter surgido o momento processual adequado para a definição da verba com a liquidação e a homologação do valor devido, circunstância que permitiria estabelecer sua base de cálculo (id 380596424, p. 2). Os embargos esclarecem, a esse respeito, que a demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, com conteúdo econômico liquidado e em execução, razão pela qual defendem a incidência dos honorários sobre o valor da condenação (id 381865619, p. 2-4). Consideradas essas premissas, uma vez reconhecida na decisão embargada a possibilidade de fixação da verba sucumbencial em favor da parte que se tornou vencedora com a reforma da sentença, mostra-se adequado complementar a fundamentação para explicitar que a respectiva base de cálculo deve observar o resultado condenatório efetivamente alcançado. A circunstância de a sentença posteriormente reformada haver fixado honorários sobre o valor atualizado da causa não impõe a manutenção desse mesmo parâmetro após a alteração do resultado da demanda. A inversão dos ônus sucumbenciais preserva, no caso, o percentual anteriormente estabelecido, mas a base de incidência deve ser ajustada à situação jurídica decorrente do provimento da pretensão, observada a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessas condições, a integração da decisão conduz à incidência dos honorários advocatícios, mantidos em 10%, sobre o valor atualizado da condenação. A alteração resultante dos presentes embargos não decorre de simples reexame da matéria decidida, mas da complementação da fundamentação quanto a aspecto específico da disciplina legal dos honorários, cuja apreciação repercute necessariamente na base de cálculo da verba. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e estabelecer que os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor atualizado da condenação Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

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