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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002273-18.2026.8.21.0090/RS
AUTOR: JEJUELENE SANTIN PELLIZZON
ADVOGADO(A): GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Jejuelene Santin Pellizzon em face do Município de Casca/RS, objetivando o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade, anuênios, progressões salariais, Incentivo Financeiro Adicional (IFA), horas extras, indenização por uso de equipamento particular e ajuda de custo por deslocamento.
Analisando a petição inicial, verifico que os valores provisórios atribuídos a cada um dos pedidos (itens A a I do rol de pedidos) não vieram acompanhados de memória de cálculo que demonstre, ainda que de forma simplificada, o embasamento aritmético das quantias postuladas, notadamente quanto ao adicional de insalubridade (R$ 46.745,00 a título principal e R$ 14.930,00 a título subsidiário) e às horas extras (R$ 65.880,00), cujos critérios de apuração dependem de parâmetros técnicos não explicitados de forma objetiva nos autos.
Quanto ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 190.105,00 (cento e noventa mil cento e cinco reais), decorrente da soma dos valores provisórios indicados para cada um dos pedidos formulados (adicional de insalubridade, anuênios, progressões salariais, IFA, horas extras, indenização por uso de equipamento particular e ajuda de custo por deslocamento).
Ocorre que a petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo que demonstre, ainda que de forma simplificada, como se chegou aos valores provisórios atribuídos a cada uma das verbas pleiteadas, notadamente quanto às diferenças de insalubridade, progressões salariais e horas extras, cujos critérios de apuração dependem de parâmetros técnicos (percentual de insalubridade, base de cálculo, jornada extraordinária) não explicitados de forma objetiva nos autos.
A apresentação de cálculo, ainda que simplificado, é relevante não apenas para fins de aferição da correção do valor atribuído à causa, mas também porque репercute na correta delimitação do objeto da lide e na aplicação do rito processual adequado, considerando a natureza da demanda em face da Fazenda Pública.
Outrossim, observo divergência entre a data de admissão da autora informada na narrativa da inicial (10 de julho de 2002) e as datas constantes nos documentos que a instruem, os quais indicam, ora 01/09/2010 (contracheque do evento 1), ora 01/09/2018 (contracheque juntado no evento 6), o que recomenda esclarecimento da parte autora antes do prosseguimento do feito
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo simplificada, demonstrando o embasamento aritmético de cada um dos valores provisórios atribuídos aos pedidos formulados na inicial, bem como esclareça a divergência apontada quanto à data de admissão junto ao Município réu, sob pena de indeferimento parcial dos pedidos não demonstrados, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes, inclusive quanto à gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se.