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5002271-71.2025.8.13.0295

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5002271-71.2025.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE GOUVEIA FRANCO NETO CPF: 110.081.398-58 RÉU: NATIVA AGRONEGOCIOS & REPRESENTACOES LTDA CPF: 03.856.216/0017-09 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Gouveia Franco Neto em face da decisão saneadora de ID 10610637457, sustentando a existência de omissão quanto à preliminar de conexão e prevenção com a Ação Ordinária nº 5000361-31.2025.8.13.0126, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG. A embargada apresentou manifestação. É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto ao vício de omissão na decisão saneadora. O exame detido dos autos evidencia que as demandas compartilham a mesma relação jurídica base e idêntico núcleo fático (causa de pedir remota), consubstanciado na discussão sobre os alegados vícios e contaminação dos fertilizantes NPK 04-30-10 fornecidos pela embargada na safra 2024/2025 após acidente rodoviário de transporte, fato que fundamenta a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) arguida pelo embargante e pelos autores da referida ação ordinária. Ademais, restou demonstrada a cooperação agrícola na Fazenda Mendonça/São Vicente, bem como vistorias técnicas que atestaram o fornecimento de produto com umidade excessiva e impurezas, gerando comunhão probatória e estreita interligação entre as pretensões deduzidas nas comarcas do Triângulo Mineiro. Na Ação Ordinária nº 5000361-31.2025.8.13.0126 (Capinópolis/MG), distribuída em 14/03/2025, os autores Tailson Carvalho da Silva e Angélica Albuquerque Medeiros pleiteiam a declaração de inexigibilidade das Cédulas de Produto Rural (CPRs) nº 001/2024 e nº 002/2024 e indenização por danos materiais e morais em face de Nativa Agronegócios & Representações Ltda. e Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. A causa de pedir funda-se expressamente na entrega de fertilizantes contaminados (NPK 04-30-10) após o acidente rodoviário com o caminhão transportador ocorrido em 03/10/2024, que gerou danos mecânicos em plantadeiras e expressiva quebra de produtividade na safra de soja 2024/2025. Na Tutela Cautelar Antecedente nº 5004526-55.2025.8.13.0342 (3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG), proposta por José Gouveia Franco Neto em face de Nativa Agronegócios & Representações Ltda. em 21/05/2025, o autor obteve decisão liminar favorável que suspendeu a exigibilidade dos boletos bancários vinculados às duplicatas mercantis decorrentes do fornecimento de fertilizantes. O fundamento da pretensão cautelar foi exatamente a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), amparada na imprestabilidade do adubo fornecido com corpos estranhos e umidade excessiva decorrentes da contaminação do processo fabril e logístico pós-acidente. Nestes Embargos à Execução nº 5002271-71.2025.8.13.0295 (Ibiá/MG), opostos em 09/09/2025 em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5001307-78.2025.8.13.0295 (fundada nas duplicatas mercantis nº 000040254, 000040001, 000039841 e 000039838, no valor executado de R$ 533.233,08), o embargante José Gouveia Franco Neto invoca a mesma causa debendi viciada. Sustenta o embargante que o fertilizante formulado NPK 04-30-10 entregue na Fazenda Mendonça/São Vicente continha materiais estranhos e umidade excessiva ("mela"), o que danificou maquinários e provocou quebra substancial da colheita, impedindo a exigibilidade dos títulos pela exceptio non adimpleti contractus. A embargada sustenta a ausência de conexão, alegando que as áreas de cultivo seriam distintas e que os litígios versariam sobre contratos autônomos firmados com pessoas diferentes. Todavia, os documentos carreados aos autos desconstroem tal alegação e confirmam a identidade da causa de pedir remota e a estreita correlação das relações jurídicas materiais: Primeiramente, José Gouveia Franco Neto e Tailson Carvalho da Silva comprovaram o arrendamento de glebas contíguas na Fazenda Mendonça/São Vicente, em Ituiutaba/MG, mediante contratos celebrados em 01/09/2023 com o proprietário Maurício Franco de Mendonça (matrículas nº 31.880 e 31.998). As provas técnicas demonstram que ambos atuavam em regime de efetiva parceria e cooperação agrícola naquela localidade. Em segundo lugar, a própria embargada juntou Relatórios em Tempo Real (RTR) elaborados por seu consultor técnico Murilo Francisco dos Santos Araújo, nos quais constam visitas realizadas em 22/11/2024 e 07/03/2025 na Fazenda São Vicente (Mendonça), qualificando expressamente o cliente como "JOSE GOUVEIA FRANCO NETO / TAILSON CARVALHO DA SILVA" e atestando que o lote de fertilizante 241100418 estava úmido e empaçocado, ocasionando entupimento dos dosadores e dutos da plantadeira durante a semeadura. Em terceiro lugar, a origem técnica do defeito dos produtos é única: o recondicionamento e a mistura inadequada de lotes de adubo (lote 2410000069 e subsequentes) após o acidente de trânsito de 03/10/2024, fato admitido em diálogos gravados de prepostos da embargada e corroborado pelos laudos da EMATER/MG, da consultoria Produtiva e pelo parecer agronômico pericial (CREA/MG 195.910/D). Portanto, resta plenamente configurada a identidade fática e a comunhão dos fundamentos jurídicos que amparam a exceção do contrato não cumprido em todas as demandas. Nos termos do art. 55, caput e §§ 2º, inciso I, e 3º, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos conexos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Tratando-se de ações propostas em separado em juízos com a mesma competência territorial, a reunião far-se-á perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), fixando-se a prevenção pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). Na espécie, a Ação Ordinária nº 5000361-31.2025.8.13.0126 foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG em 14/03/2025, momento anterior à distribuição da Tutela Cautelar Antecedente nº 5004526-55.2025.8.13.0342 em Ituiutaba/MG (em 21/05/2025) e da presente Execução/Embargos à Execução em Ibiá/MG (em setembro de 2025). Reconhecida a prevenção do Juízo de Capinópolis/MG para apreciar as matérias conexas e coordenar a atividade instrutória, impõe-se o declínio da competência e a consequente revogação da decisão saneadora anteriormente proferida por este Juízo. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Gouveia Franco Neto para sanar a omissão apontada e reconhecer a conexão e a prevenção entre estes Embargos à Execução (e a respectiva Execução nº 5001307-78.2025.8.13.0295) e a Ação Ordinária nº 5000361-31.2025.8.13.0126 (Vara Única de Capinópolis/MG); DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas (arts. 55, §§ 2º e 3º, 58 e 59 do CPC); REVOGO A DECISÃO SANEADORA de ID 10610637457, cabendo ao Juízo prevento deliberar sobre a organização do processo, a fixação dos pontos controvertidos e a admissão dos meios de prova, inclusive eventual prova emprestada; Determino a remessa imediata destes autos e da Ação de Execução nº 5001307-78.2025.8.13.0295 (na qual cópia desta decisão deverá ser juntada) à Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, com as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá

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