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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002269-11.2023.8.21.0114/RS
TIPO DE AÇÃO: Correção monetária
RECORRENTE: MARIO EUGENIO ZANETTI (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): NADIR PIGOZZO (OAB RS053935)
ADVOGADO(A): GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583)
RECORRENTE: MARINES ZILIOTTO ZANETTI (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): NADIR PIGOZZO (OAB RS053935)
ADVOGADO(A): GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583)
RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA. EM LIQUIDACAO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): KELLY COMIN (OAB RS095456)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO figura no polo passivo e que houve deliberação assemblear acerca de sua liquidação, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 5.764/71, segundo o qual a publicação da ata da Assembleia Geral que deliberou a liquidação implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de 1 (um) ano.
A norma possui caráter cogente e tem por finalidade assegurar a adequada condução do procedimento de liquidação, preservando a organização do passivo e o tratamento isonômico dos credores.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 decorre automaticamente da publicação da ata assemblear que deliberou a liquidação, constituindo efeito legal (ex lege), não dependente de juízo de conveniência do magistrado. Trata-se de medida voltada à preservação da integridade do sistema cooperativo, proporcionando período para ajuste das obrigações e reorganização financeira da entidade.
Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que tal suspensão possui abrangência ampla, alcançando todas as ações judiciais ajuizadas contra a cooperativa, independentemente de sua natureza ou fase processual, inclusive aquelas em fase de cumprimento de sentença ou execução. Nessa linha, mostra-se irrelevante a existência de atos constritivos anteriores, tais como penhora ou bloqueio de valores, os quais não afastam a incidência da suspensão, tampouco autorizam o prosseguimento de atos executivos, inclusive levantamento de valores, devendo o feito permanecer integralmente sustado durante o prazo legal.
Ademais, a medida implica a paralisação da prática de atos processuais, especialmente os de natureza executiva, justamente para evitar a corrida individual dos credores e a desorganização do passivo da cooperativa em liquidação.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão opera exclusivamente em favor da cooperativa em liquidação, não se estendendo a eventuais litisconsortes, caso existentes, e que sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por não afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AUTODISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA-GERAL. ABRANGÊNCIA. DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIVOS GARANTIDORES. PENHORA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SUSTAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso, cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da sociedade.
3. A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971).
4. A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução.
5. O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quaisnão podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando.
6. A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares.
7. Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução.
8. Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da demanda, em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o fato de a penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI 5.764/71. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do limite máximo de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971.
3. O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por, no máximo, mais um ano, desde que haja motivo relevante.
4. A norma possui caráter excepcional, pois atribui a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da regra legal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Suspender as ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos, ainda que autorizadas por atos assembleares.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não há similitude fática entre o caso ora julgado e o paradigma apresentado, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. No caso concreto, o prazo máximo de dois anos para suspensão das ações judiciais já foi ultrapassado, não sendo possível nova prorrogação.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.966.153/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (grifei)
COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI 5.764/71. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PLEITEADA POR FIADORES. IMPOSSIBILIDADE.
- A prerrogativa da suspensão das ações judiciais previstas pelo art. 76 da Lei n.º 5.764/71 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação, não podendo ser estendida aos demais litisconsortes.
Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.025.358/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 14/5/2010.) (grifei)
III. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 76 da Lei nº 5.764/71, sem prejuízo de ulterior prosseguimento após o decurso do prazo legal.
Intimem-se.