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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002268-92.2015.8.21.0021/RS AUTOR: IRMA MIGUELINA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): NELSON DE MARCHI (OAB RS014585) RÉU: ROSEMARI DE LIMA ALIEVI ADVOGADO(A): EDIMARA SACHET RISSO RÉU: ALECIO ALIEVI ADVOGADO(A): EDIMARA SACHET RISSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, ciente da procuração acostada pelos réus ROSEMARI DE LIMA ALIEVI e ALECIO ALIEVI no evento 75, PROC2, reputo regularizada a representação processual dos demandados. 2. Da mesma forma, ciente dos esclarecimentos prestados pela parte autora na petição do evento 74, PET1, os quais deverão ser observados em eventual expedição de mandado para registro da usucapião, a fim de que o órgão registral observe a regularidade das matrículas e da indicação dos imóveis. 3. Por fim, quanto à suscitada conexão com o processo de n.º 021/1.15.0009388-4 (atual nº 5005467-25.2015.8.21.0021), em trâmite perante o 1º Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, entendo que seu reconhecimento merece acolhimento. Analisando o teor daquele feito, denota-se que a ação de usucapião, ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS DE LIMA (filho da autora desta demanda) em face dos mesmos réus (Sucessão de Carolino Pereira Bilhar, Alecio Alievi e Rosemari de Lima Alievi), possui estreita relação com a presente lide. Com efeito, ambas as demandas versam sobre o mesmo imóvel urbano situado na Rua Alferes Rodrigo, nº 388, subdividido entre a porção frontal (objeto deste feito) e a porção dos fundos (objeto do feito de nº 5005467-25.2015.8.21.0021), compartilhando a mesma controvérsia fática e registral relativa à cadeia dominial, à confrontação divisória e à definição da real numeração e localização dos lotes 35 e 36 da quadra D, de modo que a tramitação e o julgamento em separado acarretariam evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ante a tais considerações, imperioso reconhecer a conexão entre os feitos, na forma do art. 55, caput e §3º, do CPC, com a consequente modificação da competência relativa (efeito processual), para reunião e julgamento conjunto dos processos, evitando decisões inconciliáveis acerca da titularidade e delimitação da mesma área. Ademais, registro a prevenção deste Juízo, considerando que, embora ambas as ações tenham sido propostas na mesma data (01/06/2015), o número de registro da distribuição desta demanda (nº 021/1.15.0009384-1) é anterior ao registro daquela que tramita na 5ª Vara Cível (nº 021/1.15.0009388-4), consoante a regra expressa do art. 59 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a conexão deste feito com o processo de n.º 5005467-25.2015.8.21.0021, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto das causas, na forma dos arts. 55, § 1º e § 3º, 58 e 59, todos do CPC. Solicite-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca a remessa dos autos do processo de n.º 5005467-25.2015.8.21.0021 a este 1º Juízo da 4ª Vara Cível e, após, vinculem-se ambas as ações no sistema eproc. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, considerando o interesse das partes na oitiva das testemunhas previamente arroladas. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
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