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5002268-41.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002268-41.2026.4.02.5107/RJAUTOR: JOSE DA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento da suposta especialidade das atividades prestadas de 06/01/1987 a 15/03/1988 (Jatocret Engenharia Ltda.), de 27/03/1988 a 18/01/1990 (L.C.S. Cruz Subempreiteiro), de 16/01/1991 a 01/09/1991 (SERV Serviços de Engenharia e Construções Ltda.), de 22/10/1991 a 30/12/1992 (SERV Serviços de Engenharia e Construções Ltda.), de 05/01/1993 a 31/12/1993 (Cormag Construções e Comércio Ltda.), de 18/01/1994 a 31/08/1994 (PAM Terraplanagens Ltda.) e de 01/09/1994 a 28/04/1995 (SERV Serviços de Engenharia e Construções Ltda.); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de declaração da natureza especial do labor desenvolvido de 29/07/2003 a 10/02/2006 (Alya Construtora S.A) e de 12/07/2009 a 19/04/2010 (Consórcio Queiroz Galvão), na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento dos vínculos de emprego do segurado de 06/01/1987 a 15/03/1988 (Jatocret Engenharia Ltda.) e de 27/03/1988 a 18/01/1990 (L.C.S. Cruz Subempreiteiro); d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a converter os períodos especiais em tempo comum (multiplicador 1,40) e, por conseguinte, a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra disposta no artigo 20 da EC nº 103/2019. Ainda, condeno o INSS a pagar ao postulante as parcelas vencidas da prestação desde a DER (27/03/2026) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a medida em destaque, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. Após, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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