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5002267-37.2024.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-37.2024.8.21.0007/RS AUTOR: ANA JULIA MAGALHAES JARDIM ADVOGADO(A): GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA JULIA MAGALHAES JARDIM em face da sentença proferida no evento 96, SENT1, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de contradição interna quanto à fundamentação que afastou o pedido de indenização por danos morais. I – DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e veiculam hipótese de contradição expressamente prevista no rol do art. 1.022, inciso I, do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. Observa-se, ainda, que foi oportunizada a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, contudo, sem manifestação. II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante sustenta a existência de contradição lógica entre duas premissas da sentença: 1- o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; e 2 - o afastamento do dano moral sob o fundamento de que se trataria de "mero descumprimento contratual", categoria que pressupõe, logicamente, a existência de um contrato válido e inadimplido. De fato, assiste razão à embargante quanto à existência da contradição apontada. A sentença embargada, ao declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, reconheceu que a autora jamais firmou qualquer negócio jurídico com a ré, tratando-se o desconto de ato ilícito extracontratual, decorrente de cobrança sem causa e sem consentimento. Nada obstante, ao apreciar o pedido de danos morais, a fundamentação utilizada reportou-se à categoria de "mero descumprimento contratual", expressão que pressupõe a existência de vínculo contratual válido e inadimplido, premissa incompatível com a conclusão adotada no mesmo julgado. Tal incompatibilidade configura contradição interna sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, impondo-se a correção da fundamentação para adequá-la à natureza jurídica corretamente reconhecida pelo próprio juízo, qual seja, a de ato ilícito extracontratual. III – DA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS A correção do vício lógico apontado não conduz, contudo, à alteração do resultado do julgamento quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ainda que reclassificado o fato como ilícito extracontratual, a análise quanto à configuração do dano moral permanece assentada em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a de que o desconto indevido de valor de pequena monta (R$ 49,90), sem repercussão adicional demonstrada nos autos, tal como negativação do nome da autora ou privação de recursos essenciais à sua subsistência, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar lesão a direitos da personalidade. Assim, a natureza extracontratual do ilícito, embora corrija a impropriedade terminológica da sentença, não é, por si só, apta a caracterizar o dano moral in re ipsa, que depende da demonstração de efetiva repercussão sobre a dignidade da parte lesada, não evidenciada no caso concreto pelos elementos disponíveis nos autos. Dessa forma, o saneamento da contradição apontada não implica, como consequência necessária, a procedência do pedido de indenização por danos morais, não havendo, portanto, que se atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 100, EMBDECL1, sem efeitos infringentes, para o fim de: a) SANAR a contradição apontada, reformulando a fundamentação da sentença embargada no ponto relativo à improcedência dos danos morais, para reconhecer que o desconto indevido de R$ 49,90 configura ato ilícito de natureza extracontratual e não descumprimento contratual, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, sem que tal reclassificação altere a conclusão quanto à ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade capaz de configurar dano moral indenizável; b) MANTÉM-SE inalterada a decisão anterior nos demais pontos. Agendada intimação eletrônica.

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