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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002266-81.2026.4.03.6000 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA propôs ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (id. 567614874). Sustentou que era proprietário de imóvel localizado na Travessa Domingas Vilalba Bernal, nº 22, nesta cidade de Campo Grande, MS, matriculado sob o n° 256.191, adquirido em 4 de outubro /2017 por R$ 125.000,00 e dado em alienação fiduciária à ré pelo valor de R$ 100.000,00. Disse que ficou em mora, pelo que ré consolidou a propriedade do imóvel em 26 de dezembro de 2025. Tomou conhecimento de que o imóvel estava disponível para leilão, sendo o primeiro previsto para ocorrer no dia 23 de março de 2026. No entanto, nunca foi notificado para purgar a mora, tampouco intimado pessoalmente acerca das datas dos leilões. Culmina a inicial com os seguintes pedidos: a) Inversão do ônus da prova, para que a presente demanda seja analisada sob a ótica do CDC. b) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. c) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações. d) Inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente o processo de consolidação do imóvel, incluindo as intimações do autor para purgar a mora. e) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. f) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, no caso do imóvel ser arrematado nos leilões, para que assim, o requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do imóvel. g) Condenação da requerida, no pagamento de 10% de honorários advocatícios. (...). Juntou documentos. Deferi o pedido de gratuidade da justiça, indeferi o pedido de antecipação da tutela e determinei a citação da ré (f. 574517444). A ré apresentou contestação (f. 582120861). Sustentou a perda do objeto, diante da consolidação da propriedade em seu nome. Na sequência impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento que culminou com a consolidação referida, ressaltando a fé pública dos atos praticados pelo Cartório. Prosseguindo, disse que cabe ao devedor a obrigação de manter atualizado seu endereço. Réplica às fls. 587444083 e seguintes. As partes foram instadas sobre as provas. A ré pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O autor sustentou que cabe à ré provar a sua notificação. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, porquanto, em se tratando de pessoa física, presumida é a hipossuficiência declarada na inicial. E no caso, trata-se de ação envolvendo imóvel do PMCMV, sabidamente destinado a pessoas pobres. O pedido de nulidade decorre consolidação da propriedade em nome da ré, de sorte que o seu encerramento, antes de impedir a ação, é pressuposto. No mais, constata-se da matrícula de f. 567614881 que o devedor foi regularmente notificado e não purgou a mora: Tal certidão carrega a presunção de veracidade, invertendo-se o ônus da prova, devendo ser ressaltado que em tal situação dificuldade alguma tem o mutuário de fazer a contraprova, bastando que solicite ao cartório os documentos respectivos. Em prosseguimento, reitero os fundamentos que alinhei ao indeferir a liminar. (2) a parte autora tomou ciência do procedimento de leilão, o que é indicativo da ciência do procedimento pretérito de consolidação da propriedade, que exige regime mais rigoroso de intimação vide o art. 26, § 3° e 4° da Lei 9.514/1997, comparado com o regime de intimação do leilão, conforme o art. 27, § 2-A da Lei n° 9.514/1997; (3) a ausência de pagamento, deliberada ou não, gera a presunção de ciência da parte acerca da iminência de procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão do imóvel, nos termos contratuais da alienação fiduciária; (4) apesar da difícil situação da parte autora, os elementos fáticos invocados são inaptos para afastar a aplicabilidade do regime legal do financiamento contratado (art. 22 e seguintes da Lei 9.514/1997). Quanto aos leilões, importa sublinhar que a procuração foi outorgada pelo autor em 20 de fevereiro de 2025, enquanto que a certidão da matrícula foi emitida pelo RGI em 8 de janeiro de 2026, tudo indicando que, diversamente do que consta da inicial, o ex -mutuário tinha prévia ciência do ato. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal