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5002266-12.2020.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002266-12.2020.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Parcelamento do Solo] AUTOR: CONSUELO MARIA DE OLIVEIRA DUTRA CPF: 455.757.976-00 e outros RÉU: GB IMOBILIARIA LTDA CPF: 17.214.620/0001-26 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Consuelo Maria de Oliveira Dutra, Marcello Mucio de Oliveira e José Amim de Oliveira, em face de GB Imobiliadora LTDA e Sidnelson Oliveira Silva, qualificados nos autos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10626751167, em que alegam, preliminarmente, nulidade do cumprimento de sentença por suposto vício na memória de cálculo e ausência de discriminação individualizada das infrações, com amparo no art. 524 c/c art. 525, § 5º, do CPC. No mérito, alegaram a inexigibilidade do título executivo judicial e ausência de falsidade na declaração de regularidade das obras; ausência de provas de pagamento do IPTU. Por fim, afirma a impossibilidade de aplicação da cláusula penal, e subsidiariamente, sua redução, com fulcro no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento substancial da avença, bem como do suposto descumprimento do cronograma geral por parte dos exequentes. Manifestação do exequente, em que requer a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, pugnando pela condenação do executado em litigância de má-fé, ID 10640471833. Eis o breve relato do ocorrido, pelo que passo a fundamentar e decidir. Sustentam os executados a inépcia da petição executiva e a nulidade do procedimento executório, aduzindo inobservância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os exequentes teriam apresentado valor genérico sem discriminação dos consectários legais e sem individualização das rubricas. Sem razão os impugnantes. Da detida análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida pelos exequentes na petição de ID 10549787995, devidamente emendada em ID 10586146996, funda-se na exigência de penalidade contratual estipulada em valor pré-fixado, líquido, certo e invariável na Cláusula 5ª, item 1, do termo de transação homologado judicialmente (ID 9554973075), correspondente ao montante nominal originário de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Na peça de emenda de ID 10586146996, a parte credora declinou com absoluta clareza a data de incidência do fato gerador do inadimplemento (22/04/2025 – data da formalização do ato fiscalizatório do SAAE), aplicando o índice de correção oficial legalmente admitido (Taxa SELIC, correspondente ao fator 1,08619381), resultando no montante de R$1.086.193,81, o que atende perfeitamente a todos os incisos do art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, cabia aos executados, ao suscitar suposto excesso de execução decorrente de erro no cálculo, apontar expressamente o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido no art. 525, §4º do CPC, que dispõe: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. A inobservância desse dever impõe, por consequência legal, o não exame da alegação de excesso de execução, conforme previsto no §5º do mesmo dispositivo: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Com efeito, a alegação genérica de que o valor executado é superior ao devido em decorrência de supostas abusividades não é o bastante, sendo imperioso que a parte executada informe o valor correto, trazendo a respectiva memória de cálculo. Assim, a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo executado não revela-se suficiente para o reconhecimento de excesso de execução. No mérito, compulsando os autos, conclui-se que razão não assiste à parte executada. O presente cumprimento de sentença se fundamenta em sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes, ID 9544153436. 1. Da Higidez do Título Executivo Judicial e da Inexorável Incidência da Cláusula Penal Homologada No mérito da impugnação, cinge-se a controvérsia a examinar a exigibilidade da cláusula penal no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), inserta no Termo de Transação de ID 9554973075 e homologada por sentença de ID 9544153436, ante a alegação dos executados de ausência de falsidade em sua declaração, de existência de vício oculto e de regularidade na quitação dos encargos tributários. Ressalte-se, ab initio, que a transação celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, devidamente homologada em juízo, adquire a autoridade de coisa julgada material e constitui título executivo judicial de indiscutível força vinculante, nos precisos termos do art. 515, inciso II, e art. 523 do CPC c/c art. 840 e art. 849 do Código Civil. As cláusulas pactuadas consubstanciam normas contratuais cogentes entre os transatores, regidas pelos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da autonomia privada e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Consta da cláusula 3ª do referido instrumento: Cláusula 3ª – Da Declaração de Regularidade das Obras Os Réus GB IMOBILIÁRIA LTDA e SIDNELSON OLIVEIRA SILVA declaram que todas as obras realizadas no empreendimento EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GB E FAMÍLIA OLIVEIRA SPE LTDA até a data de sua saída do quadro societário, estão em conformidade com a Lei de Parcelamento de Solo Urbano – Lei 6.766/79 bem como das normas estabelecidas pelo Município de Bocaiúva/MG, SAAE de Bocaiúva/MG e CEMIG. E, para salvaguardar a veracidade de tal asserção e compelir as partes ao estrito cumprimento das obrigações, avençou-se a sanção da Cláusula 5ª: Cláusula 5ª – Das Penas Aquele que não cumprir com as obrigações descritas neste instrumento bem como falsidade nas declarações firmadas, além das obrigações para seu adimplemento, estará sujeito a uma multa penal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Portanto, as partes, de forma expressa, convencionaram a incidência da cláusula penal não apenas para o inadimplemento das obrigações assumidas, mas também para a hipótese de falsidade das declarações prestadas. Em sua defesa, a executada afirma que tais irregularidades na rede de esgoto sanitário se tratam de "vício oculto superveniente e imprevisível". Por sua vez, em resposta à impugnação, afirma o exequente ser fato incontroverso que os executados já haviam executado a Rede de Esgoto na área verificada posteriormente como irregular pela SAAE (conforme se extrai do Relatório Técnico juntado ao ID 3761113035), fato anterior à celebração do acordo, os executados afirmaram expressamente que a rede de esgotamento sanitário do Loteamento Monte Cristo já havia sido executada por eles no percentual de 92,87% (item 4.3 do ID 3761113035). Dessa forma, a responsabilidade técnica e material pela infraestrutura implantada no local pertencia exclusivamente aos executados no interregno em que estiveram na gestão e execução fática do loteamento. Posteriormente, por meio do Ofício nº 23/2025, subscrito pelo Engenheiro Civil responsável técnico Rafael Silva Rodrigues (ID 10549782120), o SAAE atestou de forma circunstanciada e categórica que a rede coletora de esgotos executada pela gestão anterior (trechos PV 05 a PV 06, 07, 10, 17, 26, 43, 54, 55, 56 e 57) foi construída "em desconformidade aos projetos apresentados", sendo implantada em "profundidade superior à apresentada em projetos apresentados e aprovados", gerando o colapso e a obstrução do escoamento, insuscetível de desobstrução pelas vias ordinárias e impondo a execução de uma nova rede. Não se pode olvidar que os atos e laudos emitidos por autarquia municipal no exercício de sua atividade fiscalizatória gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, a qual somente poderia ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. Neste sentido, cite-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM VIA EXECUTIVA - FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTARQUIA MUNICIPAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RECURSO DESPROVIDO. - É válida a cobrança lastreada em medição de hidrômetro feita por média de consumo, mormente se existe previsão no âmbito interno da Administração de que, sendo possível aferir o efetivo consumo, eventuais valores anteriormente pagos a maior serão compensados. - Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular produzir provas para elidir esta presunção (art. 373, CPC), salvo se dinamizado o ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.035790-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 16/05/2019) (destaquei). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a desconformidade da rede constituiria mero “vício oculto superveniente e imprevisível”, capaz de afastar a incidência da cláusula penal. Isso porque a obrigação assumida pelos executados consistiu justamente em declarar que as obras por eles realizadas até sua saída do quadro societário estavam em conformidade com as normas aplicáveis. A posterior constatação, pelo órgão técnico competente, de que parcela da infraestrutura anteriormente executada estava em desconformidade com os projetos aprovados evidencia o inadimplemento da obrigação assumida no acordo. A alegação de desconhecimento de sua própria imperícia construtiva esbarra na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), princípio basilar da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Ademais, a superveniência do Decreto Municipal nº 8.476/2023 (ID 10626764494) em nada elide tal responsabilidade. Referido ato do Poder Executivo restringiu-se a deferir prazo suplementar à nova composição societária da SPE para a conclusão das obras paralisadas, ressalvando expressamente em seus considerandos que o laudo da autarquia SAAE havia aprovado novos projetos com ressalvas a serem observadas, sem conferir quitação retrospectiva ou atestado de higidez das obras pretéritas executadas de forma defeituosa pela gestão antecedente. 2. Dos encargos tributários Também não prospera a insurgência quanto aos encargos tributários. O Termo de Acordo impôs encargo direto e autônomo à executada GB IMOBILIÁRIA LTDA na Cláusula 2ª, item 2, segundo a qual: 2. Os IPTU´s e demais tributos dos imóveis do loteamento arrolados no tópico 3 da Cláusula 1ª, vencidos e vincendos, são de responsabilidade exclusiva da GB IMOBILIÁRIA LTDA, devendo a mesma realizar o regular recolhimento dos lotes mesmo que lançados em nome do empreendimento, haja vista o prazo previsto no tópico 4 da Cláusula 1ª, devendo realizar o pagamento no prazo final lançado pelo Ente Federado Municipal. Embora os executados aleguem ter promovido parcelamento administrativo dos débitos e tenham juntado documentação nesse sentido (ID 10626751174), os documentos posteriormente apresentados no ID 10640457755 indicam a permanência de débitos tributários em aberto, com cancelamentos de parcelamentos e inscrição em dívida ativa municipal. Assim, também sob esse aspecto, verifica-se o descumprimento de obrigação expressamente assumida no acordo. 3. Da Redução Equitativa da Multa (Art. 413 do Código Civil) Pleiteiam os executados, a título subsidiário, a minoração equitativa da cláusula penal para patamar inferior, invocando a regra do art. 413 do Código Civil, sob a alegação de cumprimento da quase totalidade das obrigações acordadas (retirada societária e entrega de documentos). Razão não lhes assiste. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. No presente caso, o negócio jurídico em foco envolveu empreendimento imobiliário de grande porte econômico. O Termo de Acordo homologado extinguiu controvérsias complexas e transferiu à executada GB IMOBILIÁRIA LTDA um patrimônio expressivo consistente em 45 (quarenta e cinco) lotes individualizados e vendáveis (Cláusula 1ª, item 3). Em contrapartida direta a essa expressiva atribuição patrimonial, exigiu-se a garantia irrevogável de veracidade sobre a higidez das obras já implantadas e a assunção dos passivos tributários respectivos. Nesse contexto, a declaração de regularidade das obras de infraestrutura não constitui obrigação meramente acessória, mas elemento relevante para o equilíbrio econômico do negócio, especialmente porque eventual irregularidade na rede de esgotamento sanitário pode demandar intervenções estruturais e elevados custos para sua regularização. Além disso, a cláusula penal foi expressamente estipulada pelas partes, com assistência de advogados, e posteriormente homologada judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ajuste, salvo demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil. Não se identifica, no caso, manifesto excesso da penalidade em relação à natureza e à finalidade do negócio, tampouco adimplemento parcial apto a justificar sua redução. Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto a cláusula penal incide de forma única pelo descumprimento do conjunto de obrigações e pela falsidade da declaração atestada, operando estritamente no limite prefixado no título. 4. Da litigância de má-fé Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo exequente (ID 10640471833), ensina-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade que litigante de má-fé, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. Todo aquele que de qualquer forma participe do processo deve obedecer a alguns preceitos, a fim de que o respeito e a lealdade sejam mantidos e de que seja assegurada, em atenção ao anseio público, a composição acertada e justa do litígio. Nesse diapasão, prevê o art. 77, do CPC, em seus diversos incisos, os deveres processuais a serem observados, sob pena de o infrator incorrer em litigância de má-fé e responder pelos danos processuais acarretados (arts. 79 a 81 do CPC). No caso sob julgamento, em análise do art. 80 do CPC, não encontro a prática de qualquer conduta que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual não há que se falar em aplicação de sanção a esse título em desfavor da parte executada. 5. Da alegação de descumprimento do cronograma Por fim, no que concerne às alegações dos executados de que os exequentes teriam atrasado a entrega final da totalidade do loteamento, impedindo a liberação de lotes caucionados junto ao Município, cumpre asseverar que tal matéria desborda dos limites objetivos da presente impugnação ao cumprimento de sentença. A presente fase processual tem por objeto exclusivo a execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente da cláusula penal inserta no título judicial. Eventuais pretensões indenizatórias ou de cobrança que os executados entendam ostentar em desfavor dos exequentes devem ser veiculadas pelas vias procedimentais adequadas. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino o prosseguimento da execução. Condeno os executados/impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes nesta fase (art. 86 e art. 85, § 13, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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