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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002264-98.2024.8.24.0007/SCAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO D AGOSTIN (OAB SC070639) ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) SENTENÇA Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUAÇU TOWERS contra JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para CONDENAR a ré ao pagamento: a) das contribuições condominiais vencidas no período de janeiro/2023 a novembro/2023, no valor histórico total de R$ 715,07 (setecentos e quinze reais e sete centavos), correspondente à somatória das rubricas de rateio discriminadas nas faturas. Sobre cada parcela incidindo multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária desde os respectivos vencimentos, na forma da fundamentação (INPC + 1% ao mês até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, IPCA + Selic-IPCA, art. 406, §§ 1º e 2º, do CC, com a redação da Lei 14.905/2024); b) das contribuições condominiais que se vencerem no curso da demanda e até a integral satisfação da obrigação, com os mesmos encargos moratórios do item "a", nos termos do art. 323 do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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