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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002264-86.2024.4.03.6322 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELIZETE APARECIDA WASELCIAC DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o início do benefício em 25/04/2025 e determinando que o cálculo da renda mensal inicial seja realizado conforme as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que o laudo pericial judicial teria fixado a data de início da doença em 2014, com base em perícia administrativa realizada em 03/06/2014. Argumenta que a incapacidade reconhecida posteriormente seria consequência do agravamento da mesma enfermidade, não configurando novo fato gerador. Defende que os períodos em que retornou ao trabalho corresponderiam a fases de remissão da doença, o que não descaracterizaria a continuidade do quadro clínico. Com base no princípio do tempus regit actum, sustenta que deve ser aplicada a legislação vigente à época do início da doença, requerendo a reforma da decisão que acolheu os embargos de declaração e o restabelecimento da sentença anterior, para que o cálculo da renda mensal inicial observe as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer a reforma da sentença.. É o relatório. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal limita-se à definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A recorrente sustenta que a legislação aplicável seria aquela vigente na data de início da doença, fixada em 2014 pelo laudo pericial, defendendo que a incapacidade permanente reconhecida posteriormente constituiria mero agravamento do mesmo quadro clínico. Todavia, a solução adotada pelo juízo de origem mostra-se adequada à luz das circunstâncias dos autos. Restou consignado que a autora se manteve em atividade laboral, circunstância que evidencia a recuperação de sua capacidade laborativa ao menos por determinado período. Nesse contexto, revelou-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que a incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente configura fato gerador ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo o benefício ser calculado conforme as regras estabelecidas pela referida emenda. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para ajustar o regime jurídico aplicável ao benefício concedido. A propósito, já decidiu esta Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011801-40.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Substituto ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 01/01/2026). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APÓS DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. CARACTERIZAÇÃO DE NOVO FATO GERADOR DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR.APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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