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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002264-39.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ALINE FERNANDES ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) RÉU: CARLA DA SILVA FILIPINI ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) DESPACHO/DECISÃO ALINE FERNANDES promoveu esta demanda em face de CARLA DA SILVA FILIPINI. Alega, em síntese, que seu pai, Iderval Fernandes, adquiriu o veículo FIAT/PALIO FIRE, ano/modelo 2014/2015, placa OKF4F74, posteriormente entregue à ré, a quem incumbiria o pagamento das obrigações relacionadas ao automóvel. Sustenta que a posse era precária e tolerada e que, com a cessação da autorização e o posterior falecimento de Iderval, ocorrido em 08/04/2025, a ré permaneceu injustamente com o veículo, recusando-se a devolvê-lo e deixando débitos vinculados ao bem. Pede, em razão destes fatos, a reintegração de posse do veículo, em caráter liminar e definitivo, a responsabilização da ré pelas obrigações financeiras vinculadas ao automóvel, a declaração de perda da quantia de R$ 10.000,00 mencionada na inicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O requerimento de tutela provisória foi indeferido (e. 5). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (e. 16). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, alegou que o veículo teria sido adquirido por Iderval em benefício da própria ré e definitivamente entregue a ela, que assumiu seu pagamento e passou a exercer a posse com ânimo de dona. Invocou, ainda, a procuração pública que lhe conferiu amplos poderes sobre o automóvel e sustentou a inexistência de esbulho, de obrigação de pagamento dos débitos postulados e de dano moral. Requereu, também, os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a extinção do processo e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 23). Intimadas (e. 24), as partes indicaram as provas que pretendiam produzir (e. 29 e 30). É o relatório. Decido: 1. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação (e. 16), para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A escritura pública juntada no e. 1, OUT6, demonstra que a autora é coerdeira de Iderval Fernandes e foi expressamente nomeada inventariante, com poderes para representar o espólio judicial e extrajudicialmente. Ademais, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e rege-se pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único), não havendo impedimento à defesa do acervo hereditário contra terceiro. 3. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, estabeleço os seguintes fatos controvertidos: a) as condições do ajuste celebrado entre Iderval Fernandes e a ré relativamente ao veículo FIAT/PALIO FIRE, placa OKF4F74, especialmente se o automóvel lhe foi entregue em caráter definitivo ou se sua posse era apenas tolerada ou precária, bem como as obrigações financeiras por ela eventualmente assumidas; e b) as circunstâncias em que teria ocorrido a cessação da autorização para permanência da ré com o veículo, especialmente eventual solicitação de devolução ainda em vida por Iderval Fernandes ou posteriormente pelos sucessores. 4. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 5. Defiro o depoimento pessoal da parte autora e ré e, ausentes as vedações do art. 442 do CPC, a prova testemunhal. A prova testemunhal fica limitada às testemunhas tempestivamente arroladas pela autora no e. 30. A ré foi expressamente intimada no e. 24 para apresentar o rol no mesmo prazo destinado à especificação das provas, mas, no e. 29, limitou-se a requerer sua apresentação em momento posterior, razão pela qual não há novo prazo a ser concedido. 4. Designo o dia 15/10/2026 às 14:45 para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes pessoalmente pelo correio no endereço dos autos, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se os advogados por meio eletrônico, inclusive para que, em até 5 dias úteis, caso ainda não tenham feito (apenas se o juízo não tiver previamente aberto o prazo para sua apresentação), depositem o rol de testemunhas em juízo, cientificando-os de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação ou, então, deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 455, §4º, III, caso em que serão requisitadas. Caso impossível a intimação pelo correio, o advogado fica autorizado a realizá-la por qualquer meio de comunicação disponível. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando participarem de qualquer forma do processo, deverá ser eletrônica e as testemunhas por eles arroladas deverão ser intimadas pelo juízo. Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC; Caso haja opção pelo juízo 100% digital (CNJ, Resolução n. 345/2020), fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. O link de acesso será encaminhado aos respectivos procuradores nos endereços eletrônicos cadastrados no Sistema Eproc.
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