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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002264-02.2018.8.21.0037/RS EXECUTADO: ANELIZE CORTELIN DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO (OAB RS068996) ADVOGADO(A): AUGUSTO FONTOURA SALEM (OAB RS137937) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS ajuizou "execução fiscal" em face de VALDOMIRO VELASQUE DA SILVA (Espólio) e ANELIZE CORTELIN DA SILVA (Inventariante). Recebida a inicial (2.1, fl. 5). O executado foi citado em 19.4.2018 (2.1, fl. 6). Deferida a penhora via BacenJud, a qual resultou parcialmente exitosa (2.1, fl. 12). Informado o falecimento do executado VALDOMIRO VELASQUE DA SILVA (10.1). O exequente juntou a certidão de óbito (14.1). Retificado o polo passivo com a inclusão de ANELIZE CORTELIN DA SILVA na condição de inventariante (25.1). A executada foi citada em 6.2.2025 (32.1). A parte executada regularizou a representação processual e requereu a gratuidade da justiça (45.1, 45.2 e 45.3). Deferida a penhora via Sisbajud nas contas bancárias do executado falecido e da inventariante, localizando-se valores em montante parcialmente exitoso (46.1 e 47.1). A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, bem como requereu o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade da justiça (56.1). O exequente apresentou resposta à exceção (58.1). Decido. Da assistência judiciária gratuita. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no Evento 56 não comporta deferimento. Com efeito, a parte executada que integra o polo passivo da relação processual é o Espólio de Valdomiro Velasque da Silva, sendo a peticionante mera representante processual da universalidade de bens, na condição de inventariante, conforme decisão proferida no Evento 25 e nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o patrimônio que compõe a herança, cabendo à requerente demonstrar a insuficiência de recursos do espólio para suportar as despesas processuais. No caso concreto, os elementos apresentados referem-se exclusivamente à renda pessoal da inventariante, sem qualquer comprovação da incapacidade financeira do espólio ou da inexistência de bens passíveis de partilha. Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Da legitimidade passiva e dos limites da responsabilidade patrimonial. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, restrita ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou que dispensem dilação probatória, desde que amparadas por prova documental pré-constituída. Quanto à legitimidade passiva, a peticionante sustenta a impossibilidade de responsabilização de seu patrimônio pessoal pelas dívidas do de cujus. Ocorre que o exequente, ao requerer a sucessão processual no Evento 22, delimitou o redirecionamento da execução exclusivamente em face do Espólio de Valdomiro Velasque da Silva, providência acolhida por este juízo no Evento 25. Assim, a herdeira não figura como devedora solidária nem como coobrigada no título executivo, atuando apenas como representante legal da herança. Conforme dispõem o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha. Portanto, a legitimidade da inventariante para representar processualmente o espólio é incontestável, devendo os atos executórios recair exclusivamente sobre os bens que integram o acervo hereditário. Da constrição de ativos financeiros e da impenhorabilidade. Quanto às constrições realizadas por meio do SISBAJUD, impõe-se distinguir a titularidade das contas atingidas. No tocante ao bloqueio de R$ 975,93 efetivado na conta vinculada ao CPF da inventariante Anelize Cortelin da Silva junto ao Banco Sicredi (Evento 46), verifica-se que a medida atingiu indevidamente patrimônio particular de pessoa que atua apenas como representante da massa devedora. Considerando a concordância expressa do Município manifestada no Evento 58, impõe-se a desconstituição da constrição incidente sobre esse numerário. Por outro lado, quanto ao montante de R$ 538,02 bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal em nome do falecido Valdomiro Velasque da Silva (Evento 47), a constrição deve ser mantida. Com efeito, a quantia integra diretamente o patrimônio do espólio e responde pelas dívidas tributárias deixadas pelo falecido. A alegação genérica de impenhorabilidade com fundamento em verba salarial ou reserva de poupança (art. 833, incisos IV e X, do CPC) não se sustenta em relação aos valores titularizados pelo de cujus. Além disso, não foi apresentada prova documental pré-constituída capaz de demonstrar a natureza impenhorável do saldo bloqueado. Nesse contexto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade quanto ao valor pertencente ao espólio, consolidando-se a penhora sobre a quantia de R$ 538,02 para amortização parcial do crédito exequendo. Dispositivo. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no Evento 56; b) rejeito a exceção de pré-executividade oposta no Evento 56 quanto à legitimidade da execução fiscal em face do Espólio de Valdomiro Velasque da Silva e à manutenção da constrição realizada na conta do executado originário; c) reconheço que a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre os bens do Espólio de Valdomiro Velasque da Silva, mantendo-se a inventariante Anelize Cortelin da Silva no feito estritamente na qualidade de representante processual da herança; d) determino o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a conta pessoal da inventariante Anelize Cortelin da Silva, relativamente ao valor de R$ 975,93 (Evento 46), com a imediata liberação do numerário em seu favor; e) converto em penhora definitiva a quantia de R$ 538,02 bloqueada na conta de titularidade de Valdomiro Velasque da Silva junto à Caixa Econômica Federal (Evento 47), determinando sua transferência para conta judicial vinculada a este processo; f) defiro a expedição de alvará no valor de R$ 538,02 em favor do Município de Uruguaiana para amortização da dívida exequenda. Providências. Para cumprimento desta decisão, ao Cartório: a) expeça ordem eletrônica de liberação do valor de R$ 975,93 bloqueado no CPF de Anelize Cortelin da Silva (Evento 46); b) providencie a transferência da quantia bloqueada no Evento 47 e, após, a expedição de alvará automatizado em favor da Fazenda Municipal; c) decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens pertencentes ao espólio passíveis de penhora, dando prosseguimento à execução. Intimação eletrônica agendada.
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