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5002263-67.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-67.2026.4.04.7110/RS AUTOR: LAERSON MACHADO BORGES ADVOGADO(A): SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Petição e documentos do evento 35, dê-se vista ao INSS. 2) Trata-se de apreciar manifestação da Parte Autora, sobre o fato de ter solicitado LTCAT a sua(s) empregadora(s), não sendo atendida. Há comprovação de efetiva ciência da(s) Empresa acerca do pedido. DECIDO. Inicialmente, entendo ser obrigação da empresa a produção e manutenção de tal documentação, consoante: L 8213/91 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Nesse contexto, notifique(m)-se a(s) empresa(s) abaixo nominadas, para que forneçam a(o) Advogada(o) da Parte Autora os LTCAT do Requerente em relação aos períodos mencionados a seguir: Parte Autora: LAERSON MACHADO BORGES CPF: 446.197.660-20 a) Período 01/02/2001 a 18/09/2013, função Manutenção e execução de serviços elétricos, Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis Zona Norte (CNPJ n.º 95.606.380/0010-00) Prazo: 30 (trinta) dias, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO/MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/FISCALIZAÇÃO DO INSS. Notifique-se as empresas por e-mail (sesmt@scalifra.org.br) e, no caso de tentativa inexitosa, expeça-se Mandado/Carta Precatória para notificação. Na hipótese de envio de email, deverá haver ciência inequívoca do recebimento. Por fim, reitera-se que documentos deverão ser enviados pela(a) empresa(s) ao(s) Advogado(s) da Parte Autora nos contatos abaixo: CEL: (51) 99908-9700 email:SCHEILASS@YAHOO.COM.BR Cumpra-se.

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