Publicações do processo

5002263-52.2023.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5002263-52.2023.8.08.0021 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VALERIA LADEIRA CASTELO BRANCO REQUERIDO: ESPOLIO DE TULIO MARCIO LADEIRA, CELESTE DE LOURDES LADEIRA VIANNA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS ROTTA FILHO - RS37630, TAIARA CARGNIN DOS SANTOS ROTTA - RJ164856 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO FREDERICO MORAES DA ROCHA - RJ154121 DECISÃO / VISTO EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de ação movida por Valeria Ladeira Castelo Branco em face do Espólio de Tulio Marcio Ladeira e de Celeste de Lourdes Ladeira Vianna. A Autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 330.000,00, o qual alega ser proveniente de gastos com a abertura de inventário e manutenção dos bens que compõem o espólio. A parte Ré apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da Sra. Celeste e a incompetência absoluta deste Juízo Especializado. No mérito, alegou, entre outros pontos, que os valores utilizados seriam provenientes do próprio autor da herança e requereu o reconhecimento de prescrição de parte da pretensão. O Cartório certificou, em 05/09/2025, o decurso do prazo legal sem que a Autora apresentasse manifestação (réplica) à contestação. Em petição datada de 29/01/2026, a parte Ré requereu o reconhecimento da preclusão da Autora para impugnar os argumentos da contestação. Em seguida, no dia 30/01/2026, a Autora apresentou petição com o fito de promover o saneamento do processo, requerendo a fixação de pontos controvertidos e a produção de provas documental, testemunhal e a expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Preclusão da Réplica Conforme atesta a certidão cartorária expedida em 05/09/2025, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a sua réplica. O Código de Processo Civil estabelece prazos peremptórios para a manifestação das partes. A inércia da Requerente gera a perda do momento processual oportuno. Dessa forma, acolho o requerimento da Ré e reconheço a preclusão consumativa do direito da Autora de manifestar-se sobre as questões de defesa e preliminares levantadas na contestação. B) Da Preliminar de Incompetência Absoluta A parte Ré arguiu a incompetência absoluta desta 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões para julgar a presente demanda, alegando que se trata de uma Ação de Cobrança que requer ampla dilação probatória. O artigo 612 do Código de Processo Civil orienta que o juiz do inventário decidirá as questões de direito quando os fatos estiverem provados por documento, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. No caso em tela, verifica-se que há extrema litigiosidade sobre a origem e a titularidade dos recursos utilizados para pagamento das despesas (contas conjuntas, recebimento de aluguéis por temporada), bem como divergências fáticas sobre o estado de saúde da herdeira. A própria Autora, em sua petição de saneamento, reforça a impossibilidade de resolução da lide apenas com as provas pré-constituídas, solicitando oitiva de testemunhas e expedição de ofícios. Por tratar-se de demanda que exige aprofundada instrução probatória para apurar o efetivo direito ao crédito alegado e não se limitando a fatos provados exclusivamente por documento, assiste razão à parte Ré. A competência para processar e julgar o feito foge à alçada do juízo sucessório e recai sobre o Juízo Cível. C) Da Ilegitimidade Passiva da 1ª Ré Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da lide principal, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Celeste Ladeira Vianna fica prejudicada neste momento processual, cabendo sua apreciação ao juízo competente. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) DECRETO a preclusão do direito da Autora de apresentar manifestação à contestação (réplica) . 2) ACOLHO a preliminar de Incompetência Absoluta deste juízo especializado, suscitada pela parte Ré, com fundamento no art. 612 do CPC . 3) DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos a uma das Varas Cíveis competentes, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, para o regular prosseguimento do feito . Intimem-se as partes por meio de seus procuradores cadastrados. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.