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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002262-94.2025.8.24.0104/SC
RÉU: LUEVERTON SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A): SUZANA MARA PASSOLD (OAB SC018342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de resposta à acusação apresentada por LUEVERTON SILVA BEZZERRA, denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 29, § 1º, III, e 32, caput, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 25/08/2025.
Na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a defesa técnica argui, preliminarmente, ausência de materialidade delitiva e de justa causa, ao fundamento de que os entorpecentes apreendidos não foram submetidos a laudo toxicológico definitivo, havendo apenas laudo de constatação provisória. No mérito, requer, subsidiariamente: (i) absolvição sumária por atipicidade material quanto a todas as imputações; (ii) desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de elementos de mercancia, inclusive por os laudos periciais de extração de dados dos celulares apreendidos terem restado inconclusivos; (iii) reconhecimento de atipicidade subjetiva quanto ao crime de maus-tratos (art. 32 da Lei n. 9.605/98), por ausência de dolo específico; e (iv) aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/98 quanto à guarda das aves.
I. Da preliminar de ausência de materialidade e de justa causa
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, o laudo de constatação da natureza e quantidade da substância apreendida, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, é suficiente para instruir o auto de prisão em flagrante e para a formação da opinio delicti do Ministério Público, viabilizando o oferecimento e o recebimento da denúncia. A exigência de laudo toxicológico definitivo, subscrito por perito oficial após exame mais aprofundado, destina-se à comprovação da materialidade por ocasião da sentença, e não constitui condição de admissibilidade da ação penal nesta fase processual. A ausência do laudo definitivo, portanto, não compromete a justa causa para o prosseguimento do feito, tratando-se de questão a ser resolvida ao final da instrução, à luz do conjunto probatório então formado.
II. Das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal
Não se vislumbra, neste momento processual, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade que evidencie a inexistência do fato, a atipicidade manifesta da conduta ou causa extintiva da punibilidade, aptas a autorizar a absolvição sumária.
Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a denúncia descreve a apreensão de quantidade relevante de substâncias entorpecentes de espécies distintas (cocaína, crack e maconha), acompanhadas de apetrechos tipicamente associados ao fracionamento e à comercialização (balança de precisão, plásticos zip lock, máquina de cartão e recipiente adaptado para acondicionamento fracionado, além de numerário em espécie), circunstâncias que, em juízo de admissibilidade, não evidenciam de plano a atipicidade da conduta, tampouco autorizam, nesta fase, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. A conclusão sobre a natureza do animus do agente (consumo próprio ou mercancia) depende da valoração conjunta da prova a ser produzida em instrução, não competindo a este momento processual antecipar juízo de mérito.
Quanto ao delito de maus-tratos (art. 32, caput, da Lei n. 9.605/98), a denúncia descreve a exposição de parte das aves a condições insalubres, com acúmulo de dejetos, e a existência de ave ferida, elementos que, em tese, indicam conduta apta a configurar o tipo penal, cuja aferição da presença ou ausência do dolo específico exigido constitui matéria afeta ao mérito, dependente de instrução probatória, não se revelando adequada sua apreciação em sede de absolvição sumária; da mesma forma, quanto à guarda de aves silvestres sem autorização (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98), o pedido de aplicação do perdão judicial previsto no § 2º do mesmo artigo pressupõe exame das circunstâncias concretas a ser realizado pelo juízo na sentença, à vista da prova produzida em instrução, não comportando apreciação nesta fase.
Assim, não se verificam vícios formais, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, tampouco hipótese do art. 397 do CPP que autorize a absolvição sumária.
Ante o exposto, DESIGNO o dia 03/08/2027, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento.
Considerando as regras aplicáveis ao “Juízo 100% Digital”, adotado por esta unidade, a audiência será realizada, no formato híbrido, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams/PJSC Conecta.
Os patronos das partes atuantes neste processo, bem como o Ministério Público, deverão cadastrar os dados das respectivas testemunhas por eles indicadas. Para tanto, deverão observar as instruções constantes dos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente aquelas apresentadas no tutorial acessível pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=yJfOkrrbyqo .
As partes e seus patronos ficam, desde já, cientificados de que (i) o ato processual será realizado em conformidade com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 645/2025, que dispõe sobre a captação e o tratamento de registros audiovisuais em atos processuais e procedimentos sob a presidência do Poder Judiciário e do Ministério Público; (ii) a gravação observará os princípios e deveres previstos na referida resolução, especialmente quanto à finalidade, transparência, segurança e sigilo das informações, de modo a serem observadas as vedações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da referida norma; (iii) deverão cumprir as obrigações que lhes incumbem, inclusive no tocante ao uso ético e responsável de eventuais registros obtidos; e, (iv) por se tratar de um ato que se realiza em regime híbrido, o registro em mídia poderá eventualmente ser interrompido para entrada e saída de testemunhas ou partes, para correções de eventuais problemas técnicos de conexão ou devido a suspensão da audiência por outro motivo relevante a ser declinado pelo MM. Juiz de Direito que presidirá o ato.
A sala virtual de audiências será aberta 5 (cinco) minutos antes do horário programado para o ato. É de responsabilidade das partes e testemunhas providenciar o acesso à sala virtual dentro de, no máximo, 15 (quinze) minutos após o horário programado para o seu início. Caso alguma parte enfrente problemas técnicos para acessá-la, deverá entrar em contato com a assessoria desta unidade pelo telefone (47) 3217-8307, até 15 (quinze) minutos após o horário programado, sob pena de ser considerada ausente (art. 7º, VII, Resolução CNJ n. 354/2020, a contrario sensu). Logo, eventual problema técnico com a conexão de alguma parte ou testemunha não será fundamento para a redesignação do ato ou justificativa para ausência.
Na eventualidade de alguma pessoa a ser ouvida durante a audiência estar recolhida em um estabelecimento prisional, deverão ser seguidas pela unidade responsável pela custódia os ditames do caput e parágrafo único art. 6º e do caput, parágrafo único e respectivos incisos do art. 7º, todos da Resolução. CNJ n. 354/2020.
O link de acesso à videoconferência, aos que assim optarem e/ou instruções para fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, está disponível no sistema eproc no botão “Audiência” no menu “Ações”, e poderá ser encaminhado via e-mail ou whatsapp aos patronos das partes se houver pedido expresso e o requerimento seja formulado com antecedência. No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link informado e entrar na sala de audiências virtual. Esse acesso deve se dar em local silencioso, sem a presença de outras pessoas e por meio de computador, tablet ou aparelho de telefone celular, com câmera e microfone em boas condições de uso.
Testemunhas residentes na comarca (Apiúna, Rodeio e Ascurra) devem comparecer presencialmente ao fórum1, no endereço informado acima. A experiência forense revela frequentes falhas de conexão na região.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas, preferencialmente, por videoconferência. Caso seja necessário o uso de sala passiva, o advogado deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para que se providencie a reserva, por analogia ao art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 4°, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020.
Intime(m)-se e, se for o caso, requisite(m)-se.
Cumpra-se.
1. O Fórum da Comarca de Ascurra está localizado na R. Benjamin Constant, 1097 - Centro, Ascurra - SC, CEP 89138-000.