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5002261-92.2025.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002261-92.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Provas, Liminar] AUTOR: WILQUISTOM PEREIRA PINTO CPF: 114.218.496-07 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A., em face da sentença de ID 10707341453, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilquistom Pereira Pinto, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a capitalização dos juros, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e declarando nula a cláusula relativa às despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à comprovação da abusividade dos juros remuneratórios, ao parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado, à forma de compensação dos valores recalculados, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à ocorrência de sucumbência recíproca. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a determinação de readequação dos juros remuneratórios e a condenação relativa à tarifa de cadastro. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10731082883), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º CPC). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso concreto, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para esclarecer e integrar alguns pontos da sentença, sem alteração de suas conclusões. Quanto à alegada omissão relativa aos juros remuneratórios, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a questão. Consta da fundamentação que: "O autor sustenta abusividade e requer redução à taxa média de mercado (DOC AUTOR 10428522183). O réu juntou contratos e renegociação (DOC RÉU 10637447230 e 10637437423), com taxas de 2,87% a.m. e 3,11% a.m. O autor contrapõe com histórico do BACEN (DOC RÉU 10637449547). O STJ, no Tema 27, admite revisão em situações excepcionais, quando comprovada abusividade frente à média de mercado." Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e decidida. Relativamente à tentativa de afastar a abusividade dos juros remuneratórios, a solicitação de manter as taxas contratadas (2,87% a.m. e 3,11% a.m.) não pode ser acolhida, visto que a sentença já determinou sua readequação à taxa média de mercado. Trata-se de matéria de fundo, que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. No tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, embora alguns pleitos acessórios tenham sido rejeitados como a consignação parcial e a inversão do ônus da prova houve procedência substancial da revisão contratual. Assim, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, mantendo-se a condenação exclusiva do réu. Em relação à tarifa de cadastro, não há condenação específica na sentença sobre tarifa de cadastro. O requerimento do banco, portanto, é improcedente e não encontra respaldo no dispositivo, configurando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. Quanto à necessidade de esclarecimento sobre a taxa média de mercado, a sentença determinou a adequação dos juros remuneratórios à taxa média, mas não especificou qual parâmetro deveria ser observado. Integra-se o julgado para esclarecer que a readequação deverá observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à mesma modalidade de operação e ao período da contratação. Relativamente à forma de compensação dos valores recalculados, a decisão determinou a aplicação da taxa média aos valores futuros e já vencidos, mas não detalhou como seria operacionalizado o recálculo. Esclarece-se que eventual diferença em favor do consumidor deverá ser apurada mediante recálculo da evolução contratual e, havendo saldo devedor, compensada com as parcelas vincendas. Caso não exista saldo contratual remanescente, o valor deverá ser restituído ao consumidor. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Integra-se para esclarecer que essa base foi adotada em razão da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável no momento da decisão, já que sua apuração depende do recálculo contratual. Mantém-se, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença nos pontos acima, rejeitando-se as demais pretensões do embargante. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantêm-se, no mais, os fundamentos e conclusões da sentença de (ID 10707341453). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas

  2. Intimação

    TJMG · TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL

    Apelante(s) - WILQUISTOM PEREIRA PINTO; Apelado(a)(s) - BANCO DA DAYCOVAL S/A; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletr

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