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5002261-73.2026.4.04.7118

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002261-73.2026.4.04.7118/RS AUTOR: CRISTIAN ALAN PAUWELZ ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Cristian Alan Pauwelz em desfavor da União - Advocacia Geral da União, Banco do Brasil S/A e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, objetivando, em síntese, a aplicação dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa "Desenrola FIES") ao contrato de financiamento da parte autora. Os réus apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos. 1. Da ilegitimidade da UNIÃO O contrato de financiamento de encargos educacionais nº 04.2403.185.0005256-33 foi celebrado em 08.04.2015, quando a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vigorava com a seguinte redação: Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Do teor do dispositivo transcrito, dessume-se que a legitimidade para responder ao pleito de revisão de contrato de financiamento estudantil está afeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que o contrato foi firmado quando cabia ao FNDE a gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. De outra parte, a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição financeira, detém legitimidade para atuar nas ações em que se discute a cobrança de valores relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. A propósito: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3. A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4. Providos os recursos do FNDE e da CEF para reformar a sentença no tocante à possibilidade de aplicação da taxa de juros ZERO, a parte autora deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002812-95.2022.4.04.7117, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 30/10/2024) (grifou-se) Por outro lado, não vislumbro necessidade de manutenção da União no polo passivo, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação, possui personalidade jurídica própria e distinta da União. A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. APLICABILIDADE. 1. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. 4. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011 e na cláusula sétima conta expressamente a previsão de capitalização mensal de juros. Logo, correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 5. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 6. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. (TRF4, AC 5001549-20.2025.4.04.7118, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 08/10/2025) (grifou-se) Dessa forma, considerando os termos da petição inicial, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, em relação a essa, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão da União do polo passivo. 2. Do prosseguimento do feito Intimem-se as partes para ciência. Em especial, intime-se a parte autora para eventual manifestação acerca das contestações apresentadas. Cumpra-se.

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