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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002261-04.2026.8.24.0063/SC
AUTOR: ELENISE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: DANIEL LUCIANO RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DANIEL LUCIANO RODRIGUES SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, e ELENISE RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO PAN S.A.
Na peça exordial (ev. 1), sustentaram os autores, em síntese, que foi formalizada operação de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito – RMC, contrato n. 767719939-5, vinculada ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS titularizado pelo menor Daniel Luciano Rodrigues Silva, sem a prévia autorização judicial que reputam necessária à validade do negócio jurídico. Alegaram que a contratação incidiu sobre verba de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz e que a instituição financeira teria falhado nos deveres de informação, cautela e regularidade da operação.
Por tal razão, requereram a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado, bem como o bloqueio da margem consignável perante o INSS.
Requereram, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova e apresentação, pela instituição financeira, da documentação relativa à contratação. No mérito, postularam a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambos os autores.
No evento 6, diante da necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica, determinou-se aos autores a apresentação de documentação complementar destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em cumprimento, os demandantes manifestaram-se no evento 11 e apresentaram documentação relativa à composição e à situação socioeconômica do núcleo familiar.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
1. Inicialmente, recebo a emenda da petição inicial.
2.Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça a ambos os demandantes, porque os elementos apresentados indicam, neste momento, insuficiência financeira para suportar as despesas processuais, consoante interpretação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC.
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina:
1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2. Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou noutra hipótese, haja vista a diversidade de procedimentos, requisitos e consequências da tutela cautelar frente à tutela antecipada” (OLIVEIRA JR., 2015).
2. Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC).
[...]
4.4. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.5. Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. 4.6. Não se pode se admitir, por outro lado, a artificialização da urgência (do periculum). Não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação-limite e extrema para justificar o pedido de tutela de urgência. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.446. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 04 abr. 2025.)
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se visualiza a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, embora a documentação acostada aos autos demonstre a existência da operação de Reserva de Margem para Cartão – RMC n. 767719939-5, vinculada ao benefício assistencial titularizado pelo menor autor e averbada em favor do Banco PAN S.A., o perigo de dano atual não se encontra evidenciado.
Isso porque o próprio Histórico de Empréstimo Consignado apresentado com a petição inicial, emitido em 10/07/2026, registra expressamente que o benefício n. 704.168.160-3 se encontra “CESSADO”, “bloqueado para empréstimo” e “não elegível para empréstimos” (evento 1, EXTR8).
De igual modo, o Histórico de Créditos juntado pelos autores aponta como data de cessação do benefício o dia 30/04/2026, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 06/08/2026 (evento 1, HISCRE20).
Logo, ao menos com os elementos disponíveis neste momento processual, não há demonstração de que, na data do ajuizamento da demanda, estivessem sendo realizados descontos mensais atuais sobre benefício assistencial efetivamente pago ao incapaz.
É certo que o extrato de empréstimos ainda identifica o contrato n. 767719939-5 como ativo e aponta reserva de margem no importe de R$ 81,05. Tal circunstância, contudo, não se confunde com demonstração de efetivo desconto contemporâneo sobre benefício em manutenção, sobretudo quando o mesmo documento oficial informa a cessação da prestação assistencial.
Ademais, os históricos acostados revelam que os valores efetivamente lançados a título de RMC variaram ao longo das competências, não sendo possível equiparar, neste momento, o valor da margem reservada de R$ 81,05 ao montante necessariamente descontado mês a mês.
Assim, ainda que a tese de nulidade contratual fundada na ausência de autorização judicial reclame análise após a formação do contraditório, ausente a demonstração concreta de perigo de dano contemporâneo, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC.
Cumpre destacar, ademais, que "se há dúvidas acerca da autenticidade do pactuado, sobretudo tratando-se de questões financeiras e contratuais, é prudente que o contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados antes que qualquer decisão liminar seja tomada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039978-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Portanto, ausentes elementos suficientes a justificar a concessão da liminar, indefiro o pedido de tutela provisória.
3.1. Diante da presença de interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
4. Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019).
Em consequência, cabe ao demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, no prazo de resposta.
5. Em observância ao preceituado no art. 334 do CPC, necessária a realização de audiência de conciliação.
Assim sendo, observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO e INTIMO o/a Conciliador(a)/Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data:
a) pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias
b) na mesma certidão, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo constar necessariamente os dados bancários para depósito/pagamento.
ARBITRO, com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n.º 18 do TJSC, conforme os critérios lá fixados: valor da causa (R$ 32.805,96), duração (1 hora) e nível do mediador (2 - Intermediário), que deverá ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão.
Insta esclarecer que, caso a parte autora e/ou ré seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita [AJG] ou da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.140/2015, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada somente se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório certificará nos autos, promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Saliente-se, também, que, até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC).
A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores/mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015).
6. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído.
7. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual, cientificando-a de que o prazo para contestação, será contado a partir da última sessão de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, inc. I, do CPC).
7.1 Eventualmente, se a citação pessoal da parte ré for infrutífera, em havendo requerimento, fica desde já deferido o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos da Circular n.° 222/2020 da CGJ e demais atos normativos correlatos.
8. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.