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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002260-86.2020.4.04.7122/RS AUTOR: DAVID MARCEL IGNACIO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedente o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e determinou ao INSS que reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 23/04/1981 a 05/07/1982 (Reichert S/A – Calçados), 01/04/1985 a 21/02/1986 (Degar, Mesquita & Cia Ltda.), 03/03/1993 a 30/11/1994 (Aravel Araranguá Veículos Ltda.), 12/09/1995 a 17/08/2000 (Metalúrgica Matarazzo S.A.), 04/06/2002 a 27/04/2010, 01/12/2010 a 01/01/2016, 01/11/2017 a 30/11/2017, 02/01/2018 a 17/12/2018 (Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda. - Lunko Metalurgia Ltda.), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.131.414-0, conforme a fundamentação, a contar da DER (04/04/2019). 2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/2000 a 03/06/2002, 28/04/2010 a 30/11/2010, 02/01/2016 a 10/03/2016, 06/10/2017 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 01/01/2018, diferindo, para fase de cumprimento de sentença, o ajuste do quadro contributivo com o acréscimo do tempo de serviço especial. 3. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, demonstrando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido. 4. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Colhida a manifestação do INSS, voltem os autos conclusos para análise.
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