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5002260-82.2019.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002260-82.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAQUIM GERALDO DOS SANTOS CPF: 342.767.426-68 e outros RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA. CPF: 40.164.964/0012-42 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOAQUIM GERALDO DOS SANTOS e NEIDE DE OLIVEIRA SANTOS em face de ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. I - Relatório: Afirmam os autores na petição inicial que exercem, por si e somada a posse de seus antecessores, a posse mansa, pacífica, contínua, pública e com expressivo animus domini há mais de sessenta anos sobre área situada na Rua Abílio Antônio Ribeiro, número 20, Bairro Bela Fama, localidade popularmente conhecida como "Acaba Mundo", neste Município. Esclarecem que o exercício possessório originou-se com a avó materna da autora, Senhora Maria Norberto dos Santos (ou Maria Norberta dos Santos), a qual viveu no bem até seu falecimento, tendo a autora nascido e sido criada no imóvel e, juntamente com seu cônjuge, dado continuidade à posse e moradia por décadas, com fixação de residência habitual de toda a entidade familiar (compreendendo filhos e netos) e exploração de culturas agrícolas diversas, hortaliças e criação de animais. Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por motivo de idade e, no mérito, a procedência da demanda para declaração do domínio sobre a área usucapienda. A decisão de ID 94573542 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dispensou a realização de audiência conciliatória em razão da indisponibilidade do direito em debate e determinou a citação da ré, dos confinantes, a notificação dos entes públicos (União, Estado de Minas Gerais e Município de Nova Lima) e a expedição de edital de citação de eventuais terceiros interessados ausentes e incertos. Cientificado, o Município de Nova Lima compareceu aos autos manifestando que a área descrita na exordial avançava, em parte, sobre a faixa de domínio da Rodovia MG-030. Intimados, os autores concordaram com a exclusão da faixa pública de quinze metros de recuo da rodovia e pleitearam a retificação da petição inicial (ID 228230200). Na sequência, juntaram novo memorial descritivo e planta planimétrica atualizada (IDs 514720103, 514720127 e 514720131), adequando a área usucapienda ao montante total de 5.864,51 metros quadrados (0,5864 hectare) e perímetro de 317,46 metros. Os benefícios da gratuidade de justiça foram expressamente deferidos pelo juízo no despacho de ID 1596209981. A União Federal manifestou desinteresse na demanda, ressalvando que a área não interfere no patrimônio público federal (ID 2799741414). O Município de Nova Lima, após a correção da planta com a exclusão da faixa viária da Rodovia MG-030, informou expressamente a ausência de interesse público no imóvel particular (ID 3074966401). O Estado de Minas Gerais, devidamente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer oposição, conforme certidão de ID 10372687916. A ré Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda. foi regularmente citada por mandado cumprido (ID 3783478032), deixando fluir o prazo assinalado sem apresentar contestação tempestiva. Os confinantes indicados foram citados pessoalmente ou por intermédio de seus cônjuges: Iris Dias Ferreira Mendes (ID 4219903010), Ocimar Gonçalves (ID 5669383023) e Sônia de Fátima Ferreira Pessoa (IDs 9588503419 e 10372204819), nenhum deles apresentando contestação ou impugnação às divisas e limites do imóvel (certidão de ID 10451881328). O edital de citação de réus ausentes, incertos e eventuais terceiros interessados foi formalmente expedido e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, operando-se o decurso de prazo sem insurgência (ID 9696878506). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10451901791), os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental (ID 10456131567). A sociedade empresária Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., sucessora corporativa da ré originária, interveio nos autos no estado em que se encontravam, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de não ser a proprietária registral da área, juntando matrícula de outro imóvel e atos constitutivos societários (IDs 10465935989, 10465953332, 10465977707, 10465939544 e 10465933035), aduzindo, no mérito, a existência de posse indireta derivada de antigo contrato de comodato formalizado com a antecessora da autora, requerendo o depoimento pessoal dos demandantes. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10525826034) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental, a tomada de depoimentos pessoais e a prova testemunhal, indeferindo o pedido de inspeção judicial por considerá-lo desnecessário diante das provas requeridas, designando audiência de instrução e julgamento para 25/06/2026. Às vésperas da audiência, em 22/06/2026, a ré acostou aos autos documentos adicionais consistentes em cópias de contratos de comodato do período de 1954 a 1981 firmados com Maria Norberta dos Santos e cópia de procedimento de notificação extrajudicial datado de 1997 em nome de Neide de Oliveira Santos (IDs 10701272982, 10701259940, 10701234516 e 10701244558). A parte autora apresentou manifestação e impugnação formal aos documentos juntados (ID 10701918827), apontando a preclusão e requerendo a instrução em audiência. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25/06/2026 (termo de audiência nos IDs 10703884168 e 10703883621), foram colhidos os depoimentos pessoais de ambos os autores, Neide de Oliveira Santos e Joaquim Geraldo dos Santos, e inquirida a testemunha Robson Valdivino Dinis, com depoimentos gravados em sistema audiovisual pela plataforma Cisco Webex e disponibilizados no sistema PJe Mídias. O patrono dos autores dispensou a oitiva das testemunhas remanescentes. Foi concedido prazo para regularização de representação da ré e para apresentação de alegações finais. A ré procedeu à juntada de substabelecimento e carta de preposição (IDs 10707718392, 10707721739 e 10707726130). Certificado o encerramento do expediente sem outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou vícios procedimentais a suprir. 2.1 - Das Preliminares e Questões Pendentes: No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré em sua manifestação de ID 10465935989, convém reiterar que a matéria restou expressamente apreciada e afastada na decisão saneadora de ID 10525826034, ato contra o qual não houve a interposição de qualquer recurso próprio. Ainda que assim não fosse, impõe-se a manutenção do entendimento adotado. Na ação de usucapião, a citação deve recair sobre aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, além dos confinantes e terceiros indeterminados. Todavia, quando se está diante de imóvel sem transcrição ou matrícula individualizada identificável perante a serventia registral imobiliária competente, como expressamente atestado pela certidão negativa expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Lima (ID 92916698), a presença no polo passivo da pessoa jurídica que se arvora na titularidade de domínio fático ou histórico da gleba em que se encrava o lote é não apenas legítima, mas indispensável para a formação do contraditório efetivo. A ré, outrossim, ao pretender obstar a prescrição aquisitiva invocando contratos de comodato e atos possessórios exercidos por suas antecessoras empresariais (Mineração Morro Velho S.A.), assumiu categoricamente a posição de opositora substancial à pretensão autoral, o que consolida em definitivo sua legitimidade passiva ad causam. Acerca dos documentos apresentados pela ré aos IDs 10701259940, 10701234516 e 10701244558, consistentes em papéis antigos e procedimentos de notificação judicial datados de 1954 a 1997, muito embora sua juntada aos autos tenha ocorrido em momento posterior àquele previsto como regra geral pelo artigo 434 do Código de Processo Civil, a parte autora exerceu amplamente o contraditório mediante a manifestação protocolada sob o ID 10701918827 e nos debates orais ocorridos em audiência. Desse modo, inexistindo surpresa processual e em atenção ao princípio da verdade real e da persuasão racional do julgador (artigo 371 do Código de Processo Civil), tais documentos são admitidos no acervo instrutório e sua eficácia probatória passa a ser valorada em conjunto com os demais elementos de convicção. Rejeitadas as questões preliminares e processuais pendentes, passo ao exame meritório da controvérsia. 2.2. - Do Mérito: O cerne da presente lide consiste em verificar se os autores preenchem os requisitos necessários para a declaração da aquisição originária da propriedade de bem imóvel situado na Rua Abílio Antônio Ribeiro, número 20, Bairro Bela Fama ("Acaba Mundo"), com área redimensionada para 5.864,51 metros quadrados, pela modalidade de usucapião extraordinária, com base no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. 2.2.1 - Da Modalidade Aplicável e dos Requisitos da Posse Ad Usucapionem A usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade imobiliária que privilegia a situação de fato consolidada pelo decurso prolongado do tempo, prescindindo de justo título e de boa-fé subjetiva, nos termos literais do artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece relevante causa de redução do lapso temporal aquisitivo, fixando o prazo em dez anos ininterruptos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, prestigiando a chamada posse qualificada pelo trabalho e pela destinação social. Por conseguinte, a procedência da pretensão de usucapião extraordinária subordinase à comprovação estrita de três elementos essenciais: (i) a posse mansa e pacífica, exercida sem oposição de quem quer que seja; (ii) a continuidade e ininterrupção do exercício possessório durante o lapso temporal fixado em lei; e (iii) o animus domini, caracterizado pelo comportamento exteriorizado do possuidor que age e cuida do bem com a intenção inequívoca de tê-lo como próprio. No que tange ao cômputo temporal, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza que o possuidor acrescente à sua posse a de seus antecessores para perfazer o tempo legalmente exigido, desde que todas as posses reunidas sejam contínuas e pacíficas. 2.2.2 - Da Análise do Conjunto Probatório, da Habitualidade de Moradia e da Exploração Produtiva O arcabouço fático e probatório coligido aos autos demonstra com solidez que os autores exercem a posse direta, mansa, pacífica, contínua e com incontroverso ânimo de donos sobre o imóvel individualizado na exordial. Com efeito, as certidões cadastrais e carnês de IPTU acostados aos autos (ID 71586671, Págs. 1 a 10) e confirmados pela certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Nova Lima comprovam que a área usucapienda se encontra sob a inscrição tributária municipal número 02/02/049/0007/001, figurando como contribuinte cadastrada a Senhora Maria Norberto dos Santos, ascendente da autora Neide de Oliveira Santos, constando adimplemento contínuo dos impostos e taxas correspondentes. Ademais, as fotografias de satélite, registros fotográficos do imóvel e memoriais descritivos acostados demonstram a implantação de moradias consolidadas em alvenaria onde residem os autores, seus filhos e netos, compondo agrupamento residencial familiar edificado e conservado pelos próprios requerentes, além de áreas destinadas a plantações de árvores frutíferas, milho, mandioca, hortaliças e pequenos criadouros de animais domésticos, conferindo plena destinação habitacional e econômica à terra. Essa realidade fática restou amplamente ratificada na audiência de instrução e julgamento (termo de ID 10703883621). Em seu depoimento pessoal, a autora Neide de Oliveira Santos declarou que nasceu no local no ano de 1957, tendo ali permanecido ininterruptamente por toda a sua existência, residindo com seu cônjuge, o coautor Joaquim Geraldo dos Santos, e expandindo a moradia para abrigar a família que formou, nunca tendo abandonado a área ou sofrido qualquer turbação efetiva de posse. Por sua vez, o autor Joaquim Geraldo dos Santos declarou que ingressou no imóvel por ocasião de seu casamento, nele residindo há quase cinquenta anos, tendo realizado todas as benfeitorias, reformas, plantações e cuidados de conservação do terreno com recursos próprios, agindo como legítimo proprietário perante a comunidade local. Ressalta-se, além disso, que todos os confrontantes indicados foram formalmente citados por oficiais de justiça (Ocimar Gonçalves, Iris Dias Ferreira Mendes e Sônia de Fátima Ferreira Pessoa) e expressamente optaram por não apresentar qualquer oposição ou contestação aos limites e divisas demarcados na planta planimétrica apresentada (certidão de ID 10451881328). Da mesma forma, os terceiros interessados incertos foram citados via edital devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consumando-se o prazo sem intervenção impugnativa. 2.2.3 - Da Tese Opositiva: Análise dos Antigos Contratos de Comodato e da Interversão da Posse (Interversio Possessionis) A ré fundamenta sua oposição substancial na alegação de que a posse originária do imóvel teria natureza precária, vinculada a antigos instrumentos contratuais de comodato celebrados por sua antecessora, Mineração Morro Velho S.A., em favor da finada avó da autora, Senhora Maria Norberta dos Santos, no período compreendido entre os anos de 1954 e 1981 (IDs 10701259940, 10701234516 e 10701244558). Sustenta que o comodato descaracteriza o animus domini, transmitindo-se aos sucessores com os mesmos vícios ou restrições da posse antecedente, na forma dos artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a tese defensiva não merece prosperar no caso concreto. Em primeiro lugar, os contratos de comodato acostados aos autos foram firmados exclusivamente em nome da Senhora Maria Norberta dos Santos, cujo falecimento remonta à década de 1980/1990. O último termo escrito que faz menção a prazo determinado ou indeterminado data de 24 de novembro de 1981 (ID 10701259940). Com a morte da suposta comodatária, extinguiu-se naturalmente a relação jurídica contratual de comodato, por se tratar de pacto eminentemente pessoal e intransferível (intuitu personae), não se transmitindo compulsoriamente aos descendentes a condição de comodatários perpétuos sem nova e expressa manifestação de vontade. Em segundo lugar, a documentação exibida pela própria ré revela que a empresa mineradora formulou, em agosto de 1997, um procedimento judicial de notificação extrajudicial/judicial endereçado à autora Neide de Oliveira Santos (autos número 0188.97.002.895-3, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, constante do ID 10701234516, Págs. 14 a 16). Naquela petição de notificação, datada de 02 de agosto de 1997, a mineradora expressamente registrou que, "sobrevindo o falecimento da comodatária, permaneceu no imóvel sua filha, ora notificada", postulando a restituição da área no prazo de trinta dias, sob pena de restar constituída em mora e caracterizado o esbulho possessório. Tal circunstância documental, longe de respaldar a manutenção da posse indireta pela ré, comprova fato de substancial relevância jurídica: a inequívoca quebra da precariedade possessória e a expressa interversão da posse (interversio possessionis) operada há quase três décadas. Com efeito, ao ser notificada em 1997 para desocupar o bem e recusar-se expressamente a fazê-lo, permanecendo no imóvel sem autorização, tolerância ou anuência da empresa notória, a autora Neide de Oliveira Santos e seu cônjuge Joaquim Geraldo dos Santos romperam peremptoriamente qualquer vínculo subjetivo de dependência ou subordinação possessória em relação à mineradora. A regra insculpida no artigo 1.203 do Código Civil dispõe expressamente: Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. O próprio texto legal contempla a ressalva "salvo prova em contrário", consagrando a admissibilidade da mutação do título da posse. Se a posse principiou a título precário, sua natureza pode modificar-se plenamente se o possuidor praticar atos inequívocos de oposição em face do proprietário ou pretenso possuidor indireto, passando a comportar-se, aos olhos de terceiros e com repercussão externa, com soberania e ânimo de dono exclusivo. No caso em tela, desde a consumação do prazo da referida notificação de 1997, a ré e suas antecessoras permaneceram absolutamente inertes por mais de vinte e sete anos. A mineradora jamais ajuizou ação de reintegração de posse, ação reivindicatória, arbitramento de aluguéis por retenção ou qualquer medida coativa apta a interromper a prescrição aquisitiva ou a desapossar os moradores. A inação prolongada do titular do domínio ou pretenso comodante, contrastada com a atuação contínua dos autores, que no imóvel permaneceram, nele edificaram residências definitivas de alvenaria para seus descendentes, realizaram benfeitorias, cultivaram o solo, mantiveram criação de animais e arcaram com os tributos municipais decorrentes, consuma inegável fenômeno de mutação da posse. A posse que porventura um dia teve origem subordinada transudou para posse autônoma, ostensiva, exclusiva e exercida com evidente animus domini. Não bastasse isso, no tocante ao coautor Joaquim Geraldo dos Santos, este sequer integrou os aludidos contratos do século passado, tendo estabelecido sobre o imóvel sua moradia habitual há várias décadas, nele laborando como pedreiro e nele fixando as raízes de seu núcleo doméstico. 2.2.4 - Do Cumprimento do Lapso Temporal Decenal e Quinzenal O lapso temporal exigido pela legislação civil restou amplamente superado, seja sob a ótica da regra geral de quinze anos (artigo 1.238, caput, do Código Civil), seja sob o prisma do prazo reduzido de dez anos (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Tomando-se como termo inicial o ano de 1997, momento em que foi formalizada a notificação sem que a notificante adotasse qualquer medida judicial de reintegração de posse, verifica-se que, até a distribuição da presente ação de usucapião em 04 de junho de 2019 (ID 71586655), haviam transcorrido mais de 21 (vinte e um) anos de posse estritamente exclusiva, pública, ininterrupta e sem qualquer oposição judicial. Mesmo se computado exclusivamente o lapso temporal posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo decenal da moradia habitual e posse produtiva (artigo 1.238, parágrafo único) consumou-se amplamente no ano de 2013, enquanto o prazo extraordinário geral de quinze anos (caput) perfez-se no ano de 2018, em ambos os casos precedentemente à propositura da demanda. Ademais, ao longo de todo o curso desta lide (2019 a 2026), a posse dos autores continuou a ser exercida sem qualquer descontinuidade fática, consolidando a prescrição aquisitiva. 2.2.5 - Da Delimitação do Imóvel Usucapiendo e da Salvaguarda do Domínio Público Por fim, cabe destacar a perfeita individualização e delimitação da área a ser titulada originariamente. Inicialmente, a petição inaugural apontava área de 6.342,81 metros quadrados confrontando com a Rodovia MG-030 (ID 71586655, Pág. 3). Provocado o juízo pela manifestação da Procuradoria do Município de Nova Lima (ID 125116208), a parte autora promoveu de forma escorreita a retificação do polo objetivo da demanda, decotando do perímetro da área pretendida a faixa pública de domínio contígua à rodovia estadual, correspondente a quinze metros a partir do eixo da via (ID 228230200). Apresentado o novo memorial descritivo (ID 514720127) e o novo levantamento planimétrico cadastral georreferenciado (ID 514720131), subscritos por profissional de agrimensura habilitado, a área remanescente a ser usucapida passou a medir exatamente 5.864,51 m² (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com perímetro de 317,46 metros. Apresentadas as retificações, o Município de Nova Lima informou expressamente que o imóvel usucapiendo, com a referida conformação, é bem estritamente particular e que a municipalidade não detém interesse no feito (ID 3074966401). A União manifestou-se no mesmo sentido (ID 2799741414) e o Estado de Minas Gerais não manifestou oposição (ID 10372687916). Destarte, restando plenamente comprovados a posse mansa, pacífica, contínua, pública, com moradia habitual, função social e expressivo animus domini pelo lapso temporal muito superior ao exigido por lei, sem que tenha havido qualquer oposição hábil a desconstituí-la, a declaração de aquisição originária da propriedade é medida que se impõe, devendo a presente sentença servir de título para a respectiva abertura ou registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR em favor dos autores, JOAQUIM GERALDO DOS SANTOS e NEIDE DE OLIVEIRA SANTOS, a aquisição do domínio, por usucapião extraordinária (artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil), sobre o imóvel com área de 5.864,51 m² (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados) e perímetro de 317,46 metros, situado na Rua Abílio Antônio Ribeiro, número 20, Bairro Bela Fama ("Acaba Mundo"), neste Município e Comarca de Nova Lima/MG, consoante memorial descritivo de ID 514720127 e levantamento planimétrico georreferenciado de ID 514720131, que ficam integrando indissociavelmente o presente comando decisório; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima/MG para que, satisfeitas as exigências fiscais e registrais pertinentes, proceda à matrícula e ao registro da propriedade imobiliária em nome dos requerentes, arquivando-se cópia do memorial e da planta, servindo esta sentença judicial como título hábil de aquisição originária de domínio; c) CONDENAR a ré, ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA. (incorporada/sucedida por Mineração Morro Velho Ltda. / Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A.), ao pagamento das custas processuais, despesas de atos de comunicação e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo será atualizada pelo IPCA desde a distribuição da ação até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedido o mandado de registro, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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