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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002260-52.2026.8.24.0052/SC
AUTOR: MAURICIO RANCKEL JUNIOR
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875)
ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002260-52.2026.8.24.0052/SC
AUTOR: MAURICIO RANCKEL JUNIOR
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875)
ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente e necessária à apuração das condições de trabalho efetivamente exercidas pelo autor e ao enquadramento do grau de insalubridade alegado.
1.1. Nomeio perito UDO ALFREDO KERSCHER, CPF n. 447.264.739-72, com endereço na Rua Santos Dumont, n. 304, Centro, Porto União/SC, CEP 89400-000, e endereço alternativo na Avenida Presidente Lucena, n. 2428, Casa 4, Concórdia, Ivoti/RS, CEP 93900-000, inscrito no CREA/PR sob os registros n. CAURS017598, CREAPR022194SG e CREAPR022194A.
1.2. Intime-se o profissional para que manifeste sua aceitação do encargo, independentemente de compromisso, conforme dispõe o art. 466 do CPC, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários e demais informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do CPC.
1.3. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado em partes iguais pelo autor e pelo Município de Porto União, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
1.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.
1.5. Intimadas da nomeação do perito, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para exercer as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC.
1.5.1. Havendo impugnação, voltem conclusos.
1.5.2. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que proceda à realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, observados os arts. 473 e 477 do CPC.
1.5.3. Designados data e local para a produção da prova, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Concluídos os trabalhos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
3. Após, voltem conclusos.
4. Diligências necessárias.
5. Intimações automatizadas.